TJDFT - 0715592-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:27
Deferido em parte o pedido de KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO - CPF: *21.***.*58-50 (EXEQUENTE)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715592-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Há milhares de processos contra a executada sem notícia de satisfação do legítimo crédito dos exequentes, mesmo diante das diversas medidas de constrição autorizadas por este e por outros Juízos. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Dito isso, caso a parte demonstre que a diligência aqui postulada, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Preclusa, ao arquivo sem baixa por ausência de bens.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:01
Indeferido o pedido de KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO - CPF: *21.***.*58-50 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715592-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tendo sido PARCIAL.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 16:14:50.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
04/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:57
Deferido o pedido de KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO - CPF: *21.***.*58-50 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715592-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 13:04:31.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
08/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 22:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/12/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:04
Deferido o pedido de KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO - CPF: *21.***.*58-50 (AUTOR).
-
03/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/09/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715592-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, em sede liminar, que a requerida seja compelida a marcar sua viagem na data solicitada.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação, sendo certo que o presente caso envolve interesses e deveres de terceiros estranhos à demanda, empresas aéreas e rede hoteleira.
A parte Autora formula pedido de tutela liminar, para que sejam disponibilizados voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, indicadas em formulário da Empresa, alegando descumprimento contratual pela Requerida, que não teria cumprido a oferta referente aos prazos de datas para gozo do pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte Autora, neste momento, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o próprio contrato reza que na impossibilidade de realização em razão de indisponibilidade o valor será reembolsado.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste ou de outro processo.
Debruçando-me sobre o tema, revendo posicionamento anterior, percebo que não teria como determinar que a Empresa Requerida promova agendamento e confirmação para a realização da viagem em sede liminar, com indicação de voos e hotéis, nos moldes requeridos, data certa e próxima, vez que tal obrigação não depende exclusivamente da Requerida, mas também da disponibilização de terceiros (empresas aéreas e hotéis).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dede liminar em tutela de urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Após, cite-se a requerida. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/08/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/08/2023 00:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/08/2023 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/08/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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