TJDFT - 0718050-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:29
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte ré, COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, suspenda imediatamente a exigibilidade de todas as cobranças decorrentes do Contrato nº 304-402735, celebrado com a autora LUCY SANTOS DE SOUZA, abstendo-se de efetuar quaisquer débitos em cartão de crédito, emitir boletos ou realizar qualquer outro ato de cobrança referente às parcelas mensais do contrato, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, bem como de qualquer valor a título de multa rescisória, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
INTIME-SE para cumprir a presente decisão e CITE-SE para contestar em 15 dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD e RENAJUD), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:25
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2025 19:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:54
Determinada a distribuição do feito
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15/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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