TJDFT - 0737095-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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14/08/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737095-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RAPOSO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE DE RIBAMAR RAPOSO BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 242940759, o autor não juntou procuração outorgada para a advogada subscritora da petição inicial.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 06:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 06:12
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAPOSO BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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