TJDFT - 0733639-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Portaria em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 17:13
Juntada de portaria
-
03/09/2025 23:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 23:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733639-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOAO ALEXANDRE RIOS DOS REIS, YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES, RICARDSON FLAVIO DOS REIS, AFONSO CELSO RIOS DOS REIS INVENTARIADO(A): MYRIAN RIOS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da escritura de renúncia de herança acostada sob o ID 243989102.
Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões em porcentagem ou fração, o autor da herança, os bens, seus valores, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Isso no Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:29
Outras decisões
-
04/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/07/2025 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:24
Outras decisões
-
01/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/06/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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