TJDFT - 0783444-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo da remessa dos autos, fica a curadora intimada para apresentar relatório médico, firmado por um dos profissionais que acompanha a curatelanda, relatando as suas atuais condições, com respostas aos quesitos de ID 249521929, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
I. -
15/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2025 09:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:10
Outras decisões
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11/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
10/09/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 14:19
Juntada de Ofício
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08/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 08:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0783444-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por RANIA QUEIROZ SOUTO MARTINS SOARES em face deVITORIA SYBELLE QUEIROZ DE SOUTO SOARES.
A requerente informa ser a única filha da requerida, pessoa portadora de transtorno psiquiátrico e em tratamento oncológico.
Ao final, requer a concessão da curatela provisória e, no mérito, a confirmação da antecipação de tutela com a concessão da curatela definitiva.
Instrui a inicial com documentos.
Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público oficia pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para conceder à requerente a curatela provisória da demandada; a intimação da autora para assinar termo de curatela provisória, como também para prestar as informações solicitadas; pela expedição de mandado de citação e verificação (ID 247600562). É o breve relatório.
Decido.
Os documentos de IDs 247335997, 247335997 confirmam o vínculo de parentesco entre a autora e a requerida.
Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil, a curatela provisória poderá recair sobre a requerente, genitora da demandada.
Por outro lado, o relatório médico de ID 247336004, evidencia o estado clínico da curatelanda.
Verifica-se, portanto, a configuração dos requisitos ensejadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ante à necessidade de nomeação de curador provisório para resguardar os interesses mais urgentes da interditanda, uma vez que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência incidental para conceder à RANIA QUEIROZ SOUTO MARTINS SOARES, portadora do CPF n. *02.***.*10-80, a curatela provisória da interditanda, VITORIA SYBELLE QUEIROZ DE SOUTO SOARES, portadora do CPF n. *09.***.*92-23.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Fica a curadora provisória advertia de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo.
Dou à presente decisão força de manado de averbação e ofício de encaminhamento, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.
Se o caso, nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Dou à presente decisão força de ofício à ANOREG; à Junta Comercial e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão.
Expeça-se mandado citação e verificação para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda e se possui condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade da curatelanda, proceda-se à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Por fim, fica a requerente intimada para atender às solicitações constantes na manifestação ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:25
Expedição de Termo.
-
29/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0783444-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R.
Q.
S.
M.
S.
REQUERIDO: V.
S.
Q.
D.
S.
S.
DECISÃO Recebo a inicial.
Ouça o Ministério Público.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 11:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:10
Outras decisões
-
25/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Família de Brasília
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24/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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