TJDFT - 0734969-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0734969-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: A.
B.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: WALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0717130-56.2025.8.07.0020, deferiu a antecipação da tutela para determinar a autorização de internação e tratamento da autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Narra que a agravada ajuizou ação em razão da negativa de cobertura em razão do prazo de carência, tendo sido deferida a tutela.
Alega que o atendimento havia sido garantido pelo prazo de doze horas nos termos contratuais não configurando qualquer abusividade, razão pela qual, afasta-se a probabilidade do direito da agravada.
Explica que a agravada é neta de beneficiária aderindo ao plano Geap Família em 30/5/2025 cujo contrato prevê o prazo de carência de noventa dias.
Considerando o prazo de carência para internação hospitalar necessária a reforma da decisão agravada.
Destaca a obrigação do atendimento em caso de urgência limitado as doze primeiras horas, nos termos do contrato e da legislação de regência.
Informa o cumprimento da decisão liminar, sendo necessária a revisão do valor arbitrado a título de astreintes em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a ausência de amparo legal e contratual para o deferimento da tutela, requer a concessão do efeito suspensivo do recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido conforme ID 75355764. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1015, I do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaquei) Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, discute-se a obrigação do plano de saúde em custear a internação e tratamento da agravada, bem como a discussão sobre a multa fixada.
Transcrevo a decisão agravada (ID 245198758 dos autos principais): Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por A.
B.
D.
C., representado(a) por WALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de GEAP - FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual a parte autora requer a sua internação em leito de UTI, no HOSPITAL BRASÍLIA ÁGUAS CLARAS, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que foi internado(a) no HOSPITAL BRASÍLIA ÁGUAS CLARAS, e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico emitido (id. 245197838).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
REDUÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
A relação jurídica em análise está regida pela legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Além disso, deve ser aplicada a Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde e as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 1.
Do prazo de carência A agravante defende a legitimidade da negativa de cobertura considerando o prazo de carência.
Não se questiona a legalidade da cláusula de carência, tendo em vista expressa previsão da Lei nº 9.656/98 (art. 12, V, “b”): Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; Contudo, a mesma legislação prevê excepcionalidade pelo artigo 35-C, confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Ademais, a orientação do Código e Defesa do Consumidor estabelece que a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverá ser aferida da maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando há recomendação médica de tratamento de emergência, como na hipótese (art. 47, CDC).
Compulsando os autos principais, o relatório médico de ID 245197838 informa quadro sugestivo de bronquiolite viral aguda, informando inclusive a necessidade de suporte de oxigênio em uma criança de três meses.
Portanto, ante a urgência comprovada pelo relatório médico, necessária aplicação da medida excepcional que privilegia o consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENDOMETRIOSE.
INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 12 HORAS.
RECUSA DA AUTORIZAÇÃO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A jurisprudência orienta que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do beneficiário do plano, pois podem limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias para a cura e/ou cuidados da enfermidade incluída no rol de coberturas mínimas, o qual tem natureza exemplificativa, de acordo com a predominante jurisprudência.
Precedentes. 3.
De acordo com o corolário protetivo insculpido no art. 35-C da Lei n. 9.656/98, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando a beneficiária em desvantagem exagerada.
Súmula 597 do STJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1426417, 07306439320218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO OBSTÉTRICO.
EMERGÊNCIA CONFIGURADA. 1.
Constatada a emergência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerado é de no máximo vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998.
A referida lei prevê, ainda, cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998). 2.
A cláusula que estabelece o prazo de carência em contratos de seguro-saúde deve ser afastada diante de casos de urgência ou de emergência em que o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
A multa diária caso a decisão judicial não seja cumprida constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, razão por que há de ser fixada em valor suficiente a garantir a eficácia da tutela jurisdicional, sob pena de ineficiência. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1430214, 07117250720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante delinear que apesar da alegação da agravante sobre a obrigação do custeio apenas das doze primeiras horas, conforme explicitado com fundamento na legislação de regência, a cláusula deve ser afastada.
Além disso, o perigo é inverso, pois a agravada encontra-se com a saúde em risco de outro lado, o risco da agravante é financeiro. 2.
Da Multa e do prazo A decisão fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A agravante informa já ter cumprido a obrigação, impugnando, assim, a necessidade de fixação de multa e o valor estabelecido.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim: A causa prevista no inciso I do dispositivo legal não traz maiores complicações, sendo a hipótese clássica de alteração do valor da multa: a percepção pelo juiz de que se tornou insuficiente ou excessiva.
A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação.
Desta forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve inclusive de ofício modificar o valor da multa. (in NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 1ª Ed.
Salvador: JusPODIVM. p. 951) A tarefa do magistrado não é simples, pois o valor não pode ser ínfimo para não estimular o descumprimento, como também não pode gerar enriquecimento sem causa.
Contudo, não se pode perder de vista que o objetivo maior é resguardar o cumprimento da obrigação que nesse caso protege a saúde da agravada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA. "TROVA VALVAR".
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO.
ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Hipótese de negativa de cobertura contratual por operadora de plano de saúde para a realização de cirurgia cardíaca, especificamente para "troca valvar por via percutânea - TAVI". 2.
A relação negocial em exame é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preveem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
No caso em exame, constata-se que o tratamento indicado é recomendável e apropriado para o quadro de saúde da recorrida, bem como que a submissão da autora ao procedimento cirúrgico pleiteado configura condição fundamental para a preservação de sua saúde. 4.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios previsto na Resolução nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza exemplificativa. 5.
A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência e essencial à recuperação do paciente extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e importa em violação à esfera jurídica extrapatrimonial do paciente, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais suportados. 6.
De acordo com art. 537 do CPC, o Juiz poderá impor multa cominatória, independente de requerimento da parte, que poderá ser aplicada tanto por ocasião do deferimento da tutela provisória, quanto no proferimento da sentença, ou mesmo na fase de cumprimento, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação, diante da determinação de prazo razoável para o adimplemento da obrigação de fazer. 7.
A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação imposta em decisão judicial. 8.
Apelação interposta pela ré conhecida e não provida.
Apelação manejada pela autora conhecida e provida. (Acórdão 1253168, 07090476120198070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi deferida a tutela de urgência, consistente em determinar que a ré autorize a internação do autor em unidade de atendimento de urgência. 2.
Não tendo sido a ilegitimidade deduzida no Juízo de origem, vedada sua apreciação nesta instância revisora, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
Para a concessão da medida de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
O agravado demonstrou que é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial e que, de acordo como relatório médico, necessita, com urgência, de internação em UTI pediátrica para monitorização e uso de oxigênio.
Ademais, o risco de dano está no quadro de saúde grave e no fato de que a falta de atendimento pode causar sérios riscos a sua saúde. 5.
A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não pode ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98.
Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao beneficiário a proteção de sua saúde e de sua integridade física. 6.
Constatado o caráter de urgência da internação, incumbe ao plano de saúde custear o tratamento indicado pelo profissional de saúde, ainda que o contrato preveja prazos de carência. 7.
Considerando-se a situação fática delineada, o resguardo dos direitos envolvidos, não se mostra desproporcional o valor da multa estipulada para o caso de não cumprimento do determinado nem o prazo para o cumprimento. 8.
Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1247547, 07273959020198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor fixado a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, insta mencionar que a medida judicial envolve o direito à saúde de um paciente e a pessoa obrigada é a operadora de plano de saúde com renome no mercado, presumindo-se sua elevada capacidade econômica.
Deve-se considerar que a fixação de astreintes em um patamar ínfimo pode ensejar um comportamento contrário ao buscado com a sua fixação, fazendo com que a parte deixe de cumprir a determinação judicial, retirando a sua efetividade.
Além disso, tenho que o valor fixado não se mostra exorbitante.
Com base nos fundamentos acima delineados, ainda que em juízo de cognição sumária, tenho como ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, não sendo possível vislumbrar, nessa análise preliminar, efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, e INDEFIRO de concessão do efeito suspensivo ao agravo.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Brasília, DF, 21 de agosto de 2025 15:24:35.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
21/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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