TJDFT - 0738127-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738127-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIENGE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACQUECELY DAVID SKOWRONSKI REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual, por culpa exclusiva da ré, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de declaração de nulidade ou revisão de cláusula, ajuizada por CIENGE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 243483286) que a autora celebrou contrato com a ré para prestação de serviços de saúde, mas que estes não têm sido prestados conforme esperado, tendo em vista a ocorrência de suspensão de atendimentos em clínicas e hospitais de confiança da família; que solicitou o cancelamento do contrato, mas que a ré continua a realizar cobranças a título de coparticipação, mesmo sem a efetiva prestação dos serviços; que o contrato deve ser rescindido por culpa exclusiva da ré, com afastamento da multa prevista em contrato (de 50% do valor das parcelas vincendas); ou, em caso de entendimento diverso, que esta deve ser revista para redução do percentual previsto para 10%; que essa multa coloca o consumidor em desvantagem excessiva, pois ainda haveria a previsão de pagamento de 2 parcelas adicionais, referentes ao aviso prévio exigido para o cancelamento do contrato; que a ré, ao estipular multa equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas, também colocou o consumidor em situação desigual e desvantajosa, tendo em vista o curtíssimo prazo contratual de vigência (5 meses); que a ré tratou as partes desigualmente, ao prever somente para a Seguradora a possibilidade de promover a rescisão unilateral do contrato durante os primeiros 24 meses de vigência; que deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a exigência de aviso prévio de 60 dias para a extinção do contrato, o que tornaria possível sua rescisão imediata e inexigíveis as cobranças das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação do cancelamento pela autora; e que, em caráter liminar, deve ser reconhecida a rescisão do contrato desde 03/12/2024.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para que seja decretada a rescisão do contrato a partir de 03/04/2025, com sobrestamento até o julgamento final da lide da multa de 50% sobre as mensalidades vincendas; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência; e (iii) a declaração da nulidade da cláusula que prevê a multa por rescisão unilateral do contrato, em razão de sua abusividade, ou, subsidiariamente, a revisão do contrato, com redução da multa prevista de 50% para 10% das parcelas vincendas.
Atribui à causa o valor de R$ 21.105,00.
Requer a inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Decisão de id 244459513 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré.
No id 244476721, a autora requereu a reconsideração da decisão, ao passo que, no id 244512786, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse assegurado ao menor impúbere atendimento médico compatível com sua idade e suas necessidades específicas.
Junta documentos.
Despacho de id 244570308 entendeu não haver nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, bem como determinou que a parte autora esclarecesse seu pedido de id 244512786, tendo em vista não constar pessoa física do polo ativo da demanda e o requerimento formulado se mostrar incompatível com a pretensão deduzida nos autos.
No id 244691516, a autora requereu a inclusão, no polo ativo, do menor H.
G.
S., bem como a concessão de tutela de urgência para que fosse assegurado ao menor o acesso inadiável ao atendimento médico adequado, sob pena de multa diária.
Decisão de id 244776284 entendeu não ser o caso de integração do polo ativo pelos dependentes da pessoa jurídica titular do plano de saúde e manteve o indeferimento da tutela de urgência.
No id 244691516, a parte autora juntou petição de interposição de agravo de instrumento, mas despacho de id 244877921 entendeu não haver nada a prover quanto a essa petição, tendo em vista o disposto no art. 1.016 do CPC.
Citada, a ré apresentou a contestação de id 246728191, em que sustenta que a autora firmou o contrato coletivo empresarial por adesão na qualidade de estipulante, com o objetivo de oferecer assistência à saúde para seus colaboradores e respectivos dependentes; que esse contrato foi firmado pelas partes de forma regular, com previsão de prazo de vigência de 24 meses; que a autora anuiu com o contrato, não podendo, agora, alegar sua abusividade; que o contrato prevê, de forma clara, as possibilidades e eventuais consequências da rescisão unilateral; que foi previsto período mínimo de vigência de 12 meses, com possibilidade de rescisão imotivada do contrato por quaisquer das partes somente após tal prazo; que, no próprio pedido de rescisão encaminhado pela autora, constava que estaria sujeito à observância do aviso prévio; que o cancelamento foi efetuado de acordo com as previsões contratuais; que a cláusula penal foi prevista de forma válida e que a cobrança de coparticipação se dá em razão da realização de procedimento ou evento, de modo que ocorre de forma válida; que não é o caso de inversão do ônus da prova; e que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 246894859, com reiteração dos pedidos iniciais e formulação de pedidos de declaração da nulidade da cláusula de fidelização de 24 meses e da multa de 50%; de restituição em dobro dos valores cobrados a título de aviso prévio e prêmio complementar; e de afastamento da cláusula de coparticipação abusiva, com revisão contratual.
Decisão de id 246895673 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Dos pedidos formulados em réplica Verifico que, em sede de réplica, a autora inovou em seus pedidos, já que, na inicial, havia requerido (id 243483286 - Pág. 19-20): (i) concessão de tutela de urgência para que fosse decretada a rescisão do contrato a partir de 03/12/2024 (requerimento que formula logo antes do capítulo próprio dos pedidos) e a partir de 03/04/2025 (pedido formulado no capítulo próprio), com sobrestamento até o julgamento final da lide da multa de 50% sobre as mensalidades vincendas; e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência; (ii) declaração da nulidade da cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para a extinção do contrato pelo estipulante, com o consequente reconhecimento de sua resilição imediata e da inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento (pedido formulado no corpo da inicial – id 243483286 - Pág. 16); (iii) declaração da nulidade da cláusula que prevê a multa por rescisão unilateral do contrato, em razão de sua abusividade, ou, subsidiariamente, a revisão do contrato para redução da multa prevista de 50% para 10% das parcelas vincendas.
Em sede de réplica, por sua vez, foram formulados os seguintes pedidos (id 246894859 - Pág. 5): (i) declaração da nulidade da cláusula de fidelização de 24 meses e da multa de 50%; (ii) restituição em dobro dos valores cobrados a título de aviso prévio e prêmio complementar; e (iii) afastamento da cláusula de coparticipação abusiva, com revisão contratual.
Como se vê, a autora inovou em sede de réplica ao formular os pedidos de declaração da nulidade da cláusula que previa a vigência do contrato pelo período mínimo de 24 meses; de restituição em dobro dos valores cobrados a título de aviso prévio e prêmio complementar; e de revisão contratual para afastamento de cláusula de coparticipação, tida como abusiva, embora sem indicação do motivo da alegada abusividade.
Tendo em vista tal inovação, e em atenção ao princípio da adstrição, não conheço de tais pedidos.
Destaco, contudo, com relação ao pedido de reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê a vigência mínima do contrato por 24 meses, que mesmo que não importasse em inovação com relação aos pedidos iniciais, não haveria interesse de agir quanto a ele, já que o pedido de cancelamento do contrato se deu após esse período de vigência.
Da parcial falta de interesse de agir A parte autora requereu a declaração da nulidade da cláusula que prevê a multa de 50% ou sua redução para o percentual de 10%, mas não transcreveu o teor da cláusula a ser revista e tampouco indicou seu número, de forma a propiciar sua localização e análise.
Assim, e considerando (i) que a ré, em sua contestação de id 246728191, não faz menção a essa multa de 50% das parcelas vincendas, mas tão somente à exigência do aviso prévio de 60 dias; e (ii) que, na análise detida das condições gerais do contrato, não localizei tal previsão, tenho que o pedido de declaração da nulidade dessa cláusula e o pedido subsidiário de revisão dessa cláusula para redução do percentual de 50% para 10% não possuem qualquer utilidade, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Da parcial inépcia de pedido A autora formulou pedidos de reconhecimento da rescisão do contrato a partir de 03/12/2024, no corpo da inicial, e de 03/04/2025, no capítulo dos pedidos.
Ora, nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC, “considera-se inepta a petição inicial quando: IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
No caso, os pedidos de reconhecimento da rescisão em datas diversas são incompatíveis entre si.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de cancelamento formulado pela autora foi encaminhado em 03/04/2025 (id 243486302 - Pág. 2), de modo que deve ser reconhecida a inépcia do pedido de reconhecimento da rescisão em 03/12/2024, não apenas em estar em contradição com o pedido formulado no capítulo próprio, como também por não decorrer de forma lógica dos fatos narrados na exordial.
Diante do reconhecimento da inépcia desse pedido, impõe-se seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, com extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Da incidência do CDC A autora pleiteia que seja aplicado o CDC ao caso em análise, ao passo que a ré entende não ser o caso de sua aplicação, tendo em vista se tratar de contrato coletivo empresarial e de ação ajuizada pela estipulante do contrato.
Não obstante, não assiste razão à ré, tendo em vista que se trata de contrato coletivo com somente 3 vidas, caso em que tal contrato, comumente denominado de “falso coletivo”, se reveste de caráter atípico, sendo o caso de aplicação das regras consumeristas.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO A INDIVIDUAL.
OMISSÕES.
INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 4.
O acórdão embargado enfrentou explicitamente as alegações de omissão, considerando que, apesar de formalmente contratado como coletivo empresarial com 3 beneficiários, a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal equipara, excepcionalmente, contratos com número reduzido de participantes do mesmo núcleo familiar a planos individuais/familiares, configurando “falso coletivo” ou “coletivo atípico”. 4.1.
A doutrina do “falso coletivo” supera a regra interna da operadora ou norma infralegal que exija mínimo de vidas, visando proteger a vulnerabilidade do consumidor quando a forma do contrato não corresponde à sua essência. (...) 7.
Para fins de prequestionamento, as questões sobre a natureza do plano de saúde (coletivo vs. “falso coletivo”), a aplicação do CDC, os reajustes (por sinistralidade/VCMH vs. índices ANS para individuais) e os dispositivos legais e teses jurisprudenciais pertinentes (CC, CDC, Lei n. 9.656/1998, RNs da ANS, Súmula n. 608 do STJ, Temas n. 610 e 952 do STJ) foram amplamente debatidas no acórdão, apesar de a conclusão ter sido contrária à pretendida pela embargante. 7.1.
De todo modo, a simples oposição dos embargos já cumpre o requisito do prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. (...) (Acórdão 2005666, 0703673-49.2023.8.07.0012, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Diante disso, tendo em vista que, no caso em análise, o plano conta com apenas 3 vidas, bem como que o plano de saúde, nessa condição, se equipara a plano individual ou familiar, por ser considerado “falso coletivo”, a relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada sua evidente caracterização como relação de consumo.
Nesse sentido, o STJ fixou a súmula 608, nos seguintes termos: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Do contrato Compulsando os autos, verifico que a proposta Saúde Odonto de n. 19298921, datada de 30/11/2022, foi juntada no id 246730311 - Pág. 1-2, constando a autora como empresa contratante, com informação de que o contrato se referia ao plano de saúde 557 – PME Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, com 3 vidas, sendo o grupo segurável composto por dependentes e sócios.
Como plano incluído, consta o 65800 – Direto BSB.
No que se refere aos segurados, consta informado o nome de Jacquecely David Skowronski, como titular, e H.
G.
S. (filho da titular), com 9 anos de idade, e Américo Skowronski (esposo da titular), como dependentes.
Nas condições gerais, constantes do id 246730311 - Pág. 7, consta o que se segue, acerca da vigência: “* O período mínimo de vigência deste Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, com início de vigência a partir da zero hora do dia útil subsequente a quitação bancária do primeiro Boleto.
Cumprida a vigência mínima inicial, este Contrato será renovado automaticamente por período indeterminado, salvo manifestação em contrário por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, por qualquer das partes.” A proposta foi assinada digitalmente pelas partes em 29/11/2022, conforme id 246730311 - Pág. 26.
No id 243486298, foi juntada conversa de whatsapp entre a representante legal da autora e preposto da corretora de seguros, ocorrida em 01/12/2022, em que o corretor informa: (i) que tudo havia dado certo; (ii) que havia sido emitido o boleto para pagamento; (iii) que também havia chegado no email dela mensagem de boas vindas da SulAmérica; e (iv) que as carências haviam sido isentas, conforme informado anteriormente, e que eles teriam entrado em tabela “mais em conta mesmo”.
As condições gerais do plano SulAmérica Saúde PME Direto BSB, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, quarto coletivo com coparticipação, foram juntadas no id 246730309 - Pág. 100-101, constando, logo ao início, que o documento seria parte integrante das Condições Gerais do contrato firmado com o estipulante indicado na proposta de seguro por ocasião da contratação.
A abrangência geográfica do plano consta informada como sendo “grupo de municípios”, com atuação em “Águas Lindas de Goiás-GO, Brasília-DF, Cidade Ocidental-GO, Formosa-GO, Luziânia-GO, Novo Gama-GO e Valparaíso de Goiás-GO” (item 1 – id 246730309 - Pág. 100).
No item 6, consta informado que permaneceriam válidas as demais condições estabelecidas nas Condições Gerais (id 246730309 - Pág. 101), dentre as quais destaco as seguintes: “32.
Cancelamento do contrato 32.1 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou Estipulante 32.1.1 O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito à devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) das de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. (...) 35.6 Vigência A vigência deste termo tem início juntamente com a vigência do contrato.
A Contratada terá direito de restringir, suspender ou rescindir este Termo pela sua própria vontade, total ou parcialmente, em qualquer momento e por qualquer motivo, sem aviso prévio ou responsabilidade.
A suspensão de uso poderá ocorrer no momento em que se realize qualquer descumprimento de seus termos e condições.” (id 246730309 - Pág. 66 e 76) A previsão de exigência de prêmio complementar equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período de vigência do contrato é restrita à hipótese de solicitação de cancelamento do contrato por iniciativa do estipulante antes de se completar o prazo de 12 meses da contratação, salvo hipóteses de distribuição de ação de falência ou de sua decretação, de liquidação judicial ou extrajudicial ou, ainda, de recuperação judicial ou extrajudicial do estipulante (item 32.4.1 e subitens – id 246730309 - Pág. 67).
Não localizei a alegada cláusula contratual prevendo a aplicação de multa de 50% sobre as parcelas vincendas.
Do pedido de rescisão e da exigência de aviso prévio de 60 dias A solicitação de cancelamento, datada de 03/04/2025 e assinada por Jacquecely, foi juntada no id 243486302 - Pág. 1-2, constando do documento: (i) declaração de ciência de que o contrato coletivo empresarial possui prazo mínimo de vigência estabelecido contratualmente e que, com base na RN 195/09 da ANS, o cancelamento será solicitado mediante aviso prévio previsto em contrato; (ii) motivo da solicitação de cancelamento: “por declaração de insatisfação com a rede referenciada”; e (iii) informação de que “a solicitação de cancelamento, uma vez concluída pela SulAmérica, não poderá ser revogada”.
No id 246730295, consta carta da ré à autora, datada de 10/04/2025, informando o cancelamento do Seguro Saúde na data de 08/04/2025, com respeito ao aviso prévio previsto em contrato, e que, “mesmo após o cancelamento do Seguro Saúde, a sua empresa deverá pagar apenas os valores retroativos em aberto”.
No id 243486304, foi juntado resposta da ré à autora, referente à Reclamação Ouvidoria n. 112798465, datada de 23/05/2025, em que consta, acerca do cancelamento da apólice: (i) esclarecimento, após análise da reclamação, de que estariam impossibilitados de atender à solicitação, “uma vez que contratualmente as rescisões somente poderão ocorrer após o cumprimento do prazo mínimo de 60 dias”; e (ii) informação de que “o prazo será respeitado, devendo as faturas referentes a esse período serem pagas”.
Pois bem.
Diante do início da vigência do contrato em 06/12/2022 e do período mínimo de vigência previsto na proposta, de 24 meses, é inegável que tal período de vigência inicial se esgotou em 05/12/2024, de modo que, não tendo havido manifestação de vontade em sentido contrário, operou-se a renovação automática do contrato por prazo indeterminado a partir de 06/12/2024, conforme condição geral prevista na proposta, no id 246730311 - Pág. 7, e na cláusula 17 e subitens das condições gerais (id 246730309 - Pág. 29).
Não verifiquei existir, nas condições gerais do contrato, cláusula prevendo a incidência de multa ou prêmio complementar no caso de solicitação de rescisão ou cancelamento do contrato de forma imotivada pelo estipulante no período posterior à renovação automática do contrato, mas somente a exigência de aviso prévio de 60 dias.
Quanto à exigência de aviso prévio, verifico que, conforme consta de tela sistêmica da ré, juntada no id 246730303, o contrato teve vigência entre 06/12/2022 e 01/06/2025, apesar da solicitação de cancelamento do contrato em 03/04/2025, o que indica a postergação do contrato por exatos 60 dias, período equivalente ao do aviso prévio exigido em contrato.
Dos pedidos de nulidade da exigência de aviso prévio, reconhecimento da rescisão do contrato a partir de 03/04/2025 e inexigibilidade das mensalidades posteriores a essa data No capítulo final da inicial, somente constou o pedido de reconhecimento da rescisão do contrato a partir de 03/04/2025.
Porém, no corpo da inicial, constou o pedido de reconhecimento da cláusula que exige o cumprimento do aviso prévio, o que, na verdade, é a causa de pedir para a pretensão de reconhecimento da rescisão imediata do contrato a partir de seu requerimento, bem como constou o pedido de inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, o qual decorre logicamente dos outros dois.
Independentemente do capítulo em que formulados os pedidos, impõe-se sua análise, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 322 do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
O pedido de cancelamento do contrato foi formulado em 03/04/2025 (id 243486302 - Pág. 2), porém somente foi aceito em 01/06/2025, após o período do aviso prévio de 60 dias, conforme previsto no item 32.1.1 do contrato.
Contudo, a parte autora requereu, na inicial, o reconhecimento da nulidade da cláusula que exige o cumprimento do aviso prévio de 60 dias, por entender que tal exigência seria nula quando o pedido de resilição é feito pelo usuário do plano de saúde (id 243483286 - Pág. 16) e também por afirmar que a RN 455/2020, da ANS, teria anulado o art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009, da ANS, o qual estabelecia a possibilidade de rescisão imotivada dos contratos coletivos por adesão ou empresariais somente após a vigência do período de 12 meses e mediante notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de 60 dias (id 243483286 - Pág. 14).
Embora a ré defenda a licitude dessas cláusulas, é certo que se trata de contrato coletivo com apenas 3 vidas, equiparado, portanto, a plano de saúde individual no que se refere às condições para rescisão, conforme já mencionado, caso em que se mostra abusiva a exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL DA CONTRATANTE.
AVISO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os planos de saúde podem ser: (i) individuais ou familiares, (ii) coletivos empresariais e (iii) coletivos por adesão, conforme o artigo 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, os quais diferem-se na forma de cálculo e nos preços dos serviços de saúde suplementar.
Segundo entendimento do STJ em relação aos contratos coletivos empresariais, os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser transmudados para planos familiares, mas é possível a aplicação da legislação consumerista, ante a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários. 4.
A resilição unilateral de plano de saúde coletivo por parte do consumidor produz efeitos automáticos, conforme a Resolução Normativa nº 455/20 da ANS e a decisão judicial proferida na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou na Justiça Federal da 2ª Região.
Se o plano de saúde em discussão é um "falso coletivo", pois atende apenas 4 (quatro) beneficiários, o contratante pode resilir o contrato de plano de saúde sem cumprir o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, em diálogo das fontes com as normas aplicáveis. (...) IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação da ré conhecida e desprovida.
Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. (Acórdão 2024811, 0816610-53.2024.8.07.0016, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.) CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AVISO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação aos contratos coletivos empresariais, os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, mas é possível a aplicação da legislação consumerista, ante a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários. 5.
O contrato coletivo empresarial objeto desta demanda possui apenas 3 (três) beneficiários, o que indica se tratar de “falso coletivo”, atraindo as regras aplicáveis aos planos de saúde individuais para rescisão, inclusive a desnecessidade de cumprimento do prazo de fidelização de 12 (doze) meses ou aviso prévio, o que indica probabilidade do direito.
Há risco de dano grave decorrente da cobrança de valores pela operadora, pois o inadimplemento pode ocasionar inclusão do nome da requerente em cadastro de proteção ao crédito.
Inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a poderá ser cobrada da autora, com as medidas coercitivas cabíveis, caso o pedido inicial seja julgado improcedente. (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2001179, 0709469-86.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Diante do exposto, sendo pacífico o entendimento pela ilegalidade da exigência de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato coletivo com apenas 3 vidas, impõe-se o acolhimento dos pedidos de declaração da nulidade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato pelo estipulante, com o consequente reconhecimento da rescisão do contrato a partir de 03/04/2025 e da inexigibilidade das parcelas/mensalidades posteriores a essa data.
III.
DISPOSITIVO (i) RECONHEÇO, de ofício, a falta de interesse de agir (utilidade) quanto ao pedido de declaração da nulidade da cláusula que traria a previsão de multa no percentual de 50% das parcelas vincendas e ao pedido subsidiário de revisão dessa cláusula para redução do percentual da multa de 50% para 10% das parcelas vincendas e, por conseguinte, extingo o processo quanto a esses pedidos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; (ii) RECONHEÇO, de ofício, a inépcia do pedido de reconhecimento da rescisão do contrato a partir de 03/12/2024 e extingo o processo quanto a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC; e (iii) Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e: (iii.a) DECLARAR a parcial nulidade da cláusula contratual 32.1.1, no que se refere à exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para a solicitação de rescisão do contrato pelo estipulante; (iii.b) DECLARAR a rescisão do contrato firmado pelas partes na data de 03/04/2025; e (iii.c) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas ou mensalidades posteriores à data da rescisão.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré a arcar integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, na data e hora da assinatura digital.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738127-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIENGE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACQUECELY DAVID SKOWRONSKI REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:45
Outras decisões
-
20/08/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 23:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:24
Outras decisões
-
31/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/07/2025 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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