TJDFT - 0704874-29.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704874-29.2025.8.07.0005 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: UEIDE PEDRO DE JESUS ANDRADE, VALDINON PEDRO DE JESUS CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Cientifique(m)-se o(a)(s) requerente(s) acerca do ofício 2014/2025/VRP ID 248833726 e 2012/2025/VRP ID 248830922, enviado nesta data via CRC-JUD, conforme comprovante em anexo, e que deverá(ão) acompanhar aquela(s) averbação(ções).
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 9 de setembro de 2025.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
09/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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07/09/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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07/09/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:12
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704874-29.2025.8.07.0005 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: UEIDE PEDRO DE JESUS ANDRADE, VALDINON PEDRO DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por UEIDE PEDRO DE JESUS ANDRADE e VALDINOM PEDRO DE JESUS para retificação do nome da genitora em seus registros civis.
Noticiam os requerentes que foram registrados em 27-12-1965, ocasião em que os dados foram apresentados pelo pai ao registrador, de forma verbal, inclusive o nome da genitora, Conceição Alves dos Santos.
Esclarecem que, na época, a genitora não possuía registro, que só veio a ser lavrado em 22-4-1971 quando foi localizado um documento de batistério emitido pela Igreja Católica com o nome de Maria da Conceição Alves dos Santos.
Pretendem, portanto, a retificação do nome da genitora para Maria da Conceição Alves dos Santos, conforme consta nos registros de nascimento e de casamento dela.
Em emenda à inicial, ID 235987747, os requerentes pugnam pela retificação do nome da genitora no registro de casamento e que os nomes dos avós sejam grafados conforme descrito na certidão de casamento dos pais, ID 235987762.
Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: a) os documentos pessoais dos requerentes, ID 232223577/ ID 232223580; b) RG, certidões de nascimento e de casamento da genitora, Maria da Conceição Alves dos Santos, IDs 232223585, 232227099, 235987762; c) certidão de nascimento, ID 232227102 e ID 232227108, e de casamento dos requerentes, ID 235988762 e ID 235988768; d) certidão de óbito de Adão Pereira de Andrade, marido da requerente Ueide Pedro de Jesus, ID 235987762; e) título de eleitor dos requerentes, ID 235988758/ 235988760.
Foram juntados os documentos pessoais e os termos de anuência de Célia de Fátima Moreira Jesus, esposa do requerente, Valdinon Pedro Jesus, de seus filhos e dos filhos da requerente, Ueide Pedro de Jesus Andrade, ID 235987770 / ID 235987789.
Após constatada divergência nos nomes dos avós, conforme decisão de ID 236468760, foi apresentada emenda à inicial, ID 238414617, para requerer a retificação dos registros civis dos requerentes para constar que: a) O nome da genitora é MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SANTOS; b) O nome dos avós paternos é ADÃO PEDRO DE JESUS e SEBASTIANA ANTÔNIA DE SOUZA; c) O nome da avó materna é NATALINA ALVES DOS ANJOS.
Em atendimento ao pedido do Ministério Público, ID 239461540, foram requisitados os assentos de nascimento e de casamento dos requerentes, juntados no ID 241699361.
Em nova emenda, ID 244128322, os requerentes pugnaram pela retificação do registro de óbito de ADÃO PEREIRA DE ANDRADE para constar que o nome da viúva é UEIDE PEDRO DE JESUS ANDRADE e do filho é RAFAEL PEREIRA DE ANDRADE Os autos foram instruídos com a anuência da filha, Daniela Pereira de Andrade Martins, ID 244128323, e de Rafael Pereira de Andrade, ID 244128324.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos, nos termos do parecer de ID 242092570. É o relatório.
Decido.
Os documentos pessoais, ID 232223585, a certidão de nascimento, ID 232227099, e de casamento de ID 235987762 comprovam que o nome da genitora dos requerentes é MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS e o da avó materna é NATALINA ALVES DOS ANJOS, sem paternidade declarada.
Assim, os assentos de nascimento e de casamento dos requerentes deverão reproduzir tais informações.
O genitor dos requerentes, VICENTE PEDRO DE JESUS, é filho de ADÃO PEDRO DE JESUS e de SEBASTIANA ANTÔNIA DE SOUZA, conforme dados extraídos da certidão de casamento de ID 235987762.
Nos assentos de nascimento dos requerentes, ID 241699361, consta como avós paternos: Adão Pedro de Jesus e Sebastiana Antônia de Sousa, com divergência tão-somente em relação à grafia do sobrenome SOUZA, a ser grafado com “Z”, conforme indicado na certidão de casamento.
Com relação ao registro de óbito de ADÃO PEREIRA DE ANDRADE, ID 235987769, faz-se necessário retificar o nome da requerente na forma descrita no assento de casamento de ID 241699361 - Pág. 6 para constar que a nome da viúva é UEIDE PEDRO DE JESUS ANDRADE e o nome do filho é RAFAEL PEREIRA DE ANDRADE, conforme certidão de casamento de ID 244128325.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Ademais, houve anuência de Célia de Fátima Moreira Jesus, cônjuge do requerente, Valdinon Pedro de Jesus, ID 235987784, e dos filhos, Gabriely Pedro de Jesus, ID 235987785, Leonardo Pedro de Jesus, ID 235987786, Nathalia Moreira de Jesus, ID 235987787.
Também foram apresentados os termos de ciência dos filhos de Adão Pereira de Andrade e Ueide Pedro de Jesus Andrade, ID 235987788, ID 235987789 , ID 244128323 e ID 244128324.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109, da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para RETIFICAR os seguintes assentos: 1.1.
Nascimento de UEIDE PEDRO DE JESUS, ID 241699361, para: 1.1.1.
Constar que o nome da genitora é MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS; 1.1.2.
Excluir Julião Alves dos Santos como avô materno e manter o nome da avó materna, Natalina Alves dos Anjos, que foi grafado corretamente; 1.1.3.
Redigir o sobrenome “SOUZA” da avó paterna com “Z”; 1.2.
Casamento de UEIDE PEDRO DE JESUS ANDRADE, ID 241699361 - Pág. 5, para constar que o nome da genitora da nubente é MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS; 2.1.
Nascimento de VALDINON PEDRO DE JESUS, ID 241699361 - Pág. 2, para: 2.1.1.
Constar que o nome da genitora é MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS; 2.1.2.
Excluir Julião Alves dos Santos como avô materno e manter o nome da avó materna, Natalina Alves dos Anjos, que foi grafado corretamente; 2.1.3.
Redigir o sobrenome “SOUZA” da avó paterna com “Z”; 2.2.
Casamento de VALDINON PEDRO DE JESUS, ID 241699361 - Pág. 3, para constar que o nome da genitora do nubente é MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS; 3. Óbito de ADÃO PEREIRA DE ANDRADE, ID 235987769, para constar nas observações que: 3.1.
O nome da viúva é UEIDE PEDRO DE JESUS ANDRADE; 3.2.
O nome do filho é Rafael Pereira de Andrade e não Rafaela.
Expeçam-se os mandados para averbação nos assentos indicados acima.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD.
OFICIEM-SE aos órgãos indicados nos documentos de ID 232223577, ID 235988760 e ID 235988758 para ciência acerca da presente sentença.
Intime-se Valdinon Pedro de Jesus para apresentar a carteira de identidade em 5 dias.
Vindo, oficie-se nos termos acima.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 232721121.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/07/2025 00:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/06/2025 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/05/2025 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINON PEDRO DE JESUS - CPF: *51.***.*88-53 (REQUERENTE), UEIDE PEDRO DE JESUS ANDRADE - CPF: *57.***.*13-53 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 14:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
11/04/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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11/04/2025 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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10/04/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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