TJDFT - 0707426-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707426-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SILVANA DISEGNA MANZOLI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Produção Antecipada de Prova ajuizada por SILVANA DISEGNA em face do DISTRITO FEDERAL.
O pleito foi deferido sob ID nº 239140609, com a concessão da gratuidade de justiça à Requerente.
Houve manifestação de ambas as partes (IDs nº 245718973 e 246811074).
Assim, NOMEIO POLLIANNA JESUS DE PAIVA MENDES GODOI ([email protected]), Engenheira de Segurança do Trabalho, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr(a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, com a advertência de que, por força da Portaria GPR 27, de 17/01/2025, o valor a ser pago pelo Tribunal por perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita, como é o caso da parte Autora, atinge o patamar de R$2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o importe a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo(a) Perito(a), por meio de petição oferecida por advogado nestes autos, conforme art. 98, § 3º, e art. 515, V, do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requeridas por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, além de eventuais outros custos.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento somente será requisitada ao E.
TJDFT após a homologação do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:02
Nomeado perito
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22/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:46
Deferido o pedido de SILVANA DISEGNA MANZOLI - CPF: *28.***.*80-44 (REQUERENTE).
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11/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/06/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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