TJDFT - 0747385-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747385-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: FRANCISCO VIANA DE ARAUJO Decisão A parte exequente requer a consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRCJUD, com o objetivo de localizar vínculo de matrimônio da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa dos ofícios extrajudiciais.
Para além disso, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a emissão de certidões pelos ofícios de registro civil não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante tais ofícios, a fim de obter as informações pleiteadas.
Em arremate, ainda que a parte executada seja casada, seu/sua cônjuge é pessoa estranha à lide e, a depender de cada caso, pode ter apenas responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 790, IV do CPC, o que em muito diverge da legitimidade passiva, hipótese em que todo o seu acervo de bens ficaria indevidamente expostos à expropriação.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2.
A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar. 3.
Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.) Posto isso, indefiro o pedido de ID 236785359.
Quanto ao mais, à míngua de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 235873809), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:19
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Edital em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 18:35
Expedição de Edital.
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/03/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/12/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:57
Outras decisões
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23/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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