TJDFT - 0703135-06.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:23
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703135-06.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JACIRA ALVES DE JESUS DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEB - DISTRIBUIÇÃO S/A, CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL para localização do veículo por intermédio da localização do requerido.
De início, observo que já foram realizadas as pesquisas nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, os quais possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos às referidas empresas, além de ser medida dispendiosa e de pouca celeridade, não tem se mostrado útil, uma vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao Juízo e à parte, especialmente considerando esta, dados os meios que possui.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para a localização do requerido, não é crível que as referidas empresas tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já utilizados.
Nesse prumo, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do feito.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:46
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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25/08/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:59
Publicado Citação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:46
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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09/08/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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22/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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22/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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