TJDFT - 0709052-06.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709052-06.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: ANDERSON SANTOS DE LUCENA, GABRIEL BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1) apresentar comprovação de inscrição suplementar no DF do advogado que subscreve a inicial; 2) apresentar comprovante de pagamento no valor dos gastos alegados com os reparos, qual seja, R$ 6.293,57.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709052-06.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: ANDERSON SANTOS DE LUCENA, GABRIEL BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas iniciais.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intimo a parte autora a recolher as referidas custas de ingresso, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2025 19:20:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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