TJDFT - 0722107-33.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722107-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Decido.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato que a parte autora, em data anterior, propôs demanda idêntica (processo autos n. 0701317-62.2024.8.07.0007), com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, na qual foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Na sentença proferida nos autos n. 0701317-62.2024.8.07.0007, transitada em julgado, houve determinação ao banco requerido para que se abstivesse de efetuar novos descontos no contracheque do autor, em relação ao contrato já quitado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro de cada quantia que porventura viesse a ser descontada indevidamente, bem como foi rejeitado o pedido de reparação moral.
Conclui-se, portanto, que essa questão não pode ser novamente discutida, uma vez que está protegida pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 485, do CPC.
Ressalto, porém, que a pretensão da parte autora pode ser deduzida nos autos n. 0701317-62.2024.8.07.0007, na forma de cumprimento de sentença, conforme previsão dos artigos 513 e 516, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Determino o cancelamento da audiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/09/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:09
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/09/2025 13:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2025 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
30/08/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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