TJDFT - 0719030-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível em agravo interno a apreciação de assuntos não debatidos na instância de origem, sob pena de incorrer em inovação recursal e supressão de instância.
A matéria a ser examinada na controvérsia se limita ao objeto da decisão recorrida, a partir dos elementos existentes à época da produção da decisão.
Preliminar acolhida. 2.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar evidentes os requisitos da probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exige-se plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Esses requisitos são cumulativo; a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. 3.
No caso, em cognição sumária, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Há necessidade da dilação probatória para melhor instrução do processo, especialmente com a apresentação das alegações quanto à distância entre a residência das agravantes e as clínicas e quanto ao tempo de deslocamento no trajeto ao juízo de origem.
A decisão agravada deve ser mantida. 4.
Diante da manifesta improcedência das razões do recurso, incide a multa de 1% sobre o valor da causa ao agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. -
27/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de ROSANE FRAGOSO DA SILVA - CPF: *43.***.*73-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2025 18:56
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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