TJDFT - 0733516-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
02/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:34
Juntada de gravação de audiência
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 00:43
Recebidos os autos
-
30/08/2025 00:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733516-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO Vistos, etc.
O acusado, por meio de advogada constituída (procuração no ID 245887802), apresentou a manifestação de ID 245885317, acompanhada de inúmeros documentos, a qual, de forma indireta ou dissimulada, ostenta natureza e conteúdo de resposta à acusação.
Dos autos, verifica-se que a denúncia foi ofertada no ID 229355897, em 17/03/2025, e recebida pela decisão de ID 230526253, em 26/03/2025.
Citado por WhatsApp (ID 235470579, de 12/05/2025), o acusado deixou de identificar-se e de apresentar resposta à acusação, razão pela qual foi nomeado o NPJ/UNICEUB para patrocinar sua defesa, cuja peça defensiva foi juntada no ID 241751277, sem, contudo, adentrar ao mérito.
Na sequência, por decisão de ID 242486775, o feito foi saneado e, conforme certidão de ID 242743292, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 16h.
Dispõe o manual do PJe – Provimento de nº 12, de 17/08/2017, da eg.
Corregedoria de Justiça no seu artigo 43-A e seguintes que: “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”. (Incluído pelo Provimento 70, de 06/03/2024).
Na hipótese, a priori, a certidão de ID 235470579 dá conta da regular citação do acusado.
Contudo, observa-se que, em vez de apresentar documento de identificação, o recebedor da comunicação limitou-se a apresentar justificativa para contestar a regularidade do ato.
Em análise, embora o ato se apresente perfeito em tese, revelando o regular prosseguimento do processo, na seara criminal o princípio da ampla defesa e do contraditório não admite margem de dúvida, sob pena de nulidade.
Com efeito, não seria difícil alegar prejuízo à defesa realizada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas, sobretudo quando o acusado comparece aos autos assistido por advogado constituído. É certo que a certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública.
Entretanto, a ausência de apresentação de documento de identificação por parte da pessoa que deveria receber a comunicação compromete a certeza da regularidade do ato, nos termos do normativo aplicável.
Assim, por cautela e visando afastar futura arguição de nulidade, com consequente prejuízo às partes e ao erário público, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO.
Ademais, reconheço o comparecimento espontâneo do acusado, consubstanciado na juntada da procuração de id 245887802, o qual supre o ato e constitui ciência inequívoca da existência do processo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal.
DA ANÁLISE E DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO DE ID 245885317 1.
Não há como acolher o pedido de dispensa do acusado para a audiência designada, porquanto o interrogatório é ato personalíssimo e constitui oportunidade processual para que o réu apresente, em juízo, a sua versão dos fatos (art. 185 do CPP).
Ressalte-se, contudo, que o comparecimento não implica obrigatoriedade de responder às perguntas formuladas, uma vez que, caso opte por permanecer em silêncio, não será compelido a se manifestar.
Todavia, a ausência injustificada enseja a aplicação do art. 367 do CPP, hipótese em que o processo seguirá à sua revelia, produzindo-se validamente os demais atos processuais. 2.
O fato de o réu contar, atualmente, com 50 (cinquenta) anos de idade não autoriza a tramitação prioritária do feito, uma vez que a condição de idoso, para fins legais, somente se adquire a partir dos 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 230 da Constituição Federal.
De igual modo, a alegação de que se encontra desempregado não constitui justificativa plausível para a concessão da prioridade requerida, inexistindo previsão legal que ampare tal pleito.
Ademais, registre-se que, independentemente da qualidade dos réus que respondem a processos neste juízo, as ações penais vêm tramitando regularmente, sem intercorrências, estando a pauta absolutamente regular, com média de agendamento em torno de 60 (sessenta) dias.
Assim, INDEFIRO o pedido constante do item 02, por não preenchidos os requisitos legais para a tramitação prioritária do presente feito. 3.
No que diz respeito ao alegado no item 04, alíneas A, B e C, bem como nos itens 05, 06, 07 e 08 — a saber: ausência de tipicidade penal, aplicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, supostas perseguições, alegada vedação ao uso do Direito Penal como instrumento de represália, ausência de justa causa, direito à informação, liberdade jornalística e eventual suspeição de Delegado de Polícia e de Promotora de Justiça —, todas essas matérias demandam análise probatória aprofundada, o que não se mostra cabível na presente fase processual.
Com efeito, o art. 395 do Código de Processo Penal elenca, de forma taxativa, as hipóteses de rejeição da denúncia (inépcia, ausência de pressuposto processual ou de justa causa), não abrangendo discussões meritórias que reclamam dilação probatória.
Assim, conforme dispõe o art. 396-A do CPP, a resposta à acusação é o momento adequado para apresentação de preliminares e documentos, mas não autoriza exame antecipado de questões de mérito que somente poderão ser dirimidas após a instrução criminal.
A jurisprudência, de forma reiterada, tem firmado que alegações que envolvem ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou eventual suspeição de autoridades devem ser enfrentadas em momento processual oportuno, notadamente na instrução probatória ou por meio dos incidentes próprios. 4.
Quanto ao item 09, que se refere à decisão anteriormente proferida por este Juízo nos autos da Queixa-Crime nº 0721406-90.2025.8.07.0001, a rejeição daquela inicial acusatória em nada vincula a presente ação penal.
Cada feito deve ser analisado dentro do seu próprio contexto fático e probatório.
Ademais, naquela oportunidade discutiam-se delitos contra a honra, ao passo que, na presente ação penal pública, apura-se a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), o que afasta qualquer similitude entre os casos.
Conforme já ressaltado em decisões anteriores, questões de mérito somente serão apreciadas na fase própria, após a instrução processual, com a oitiva das testemunhas, apresentação de requerimentos finais (CPP, art. 402) e oferecimento das alegações finais.
Ressalte-se, ainda, que a denúncia foi regularmente recebida por decisão de ID 230526253, ocasião em que foram verificados todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não se cogitando, portanto, de sua rejeição nesta fase.
Do mesmo modo, não se verificam hipóteses de absolvição sumária, uma vez que ausentes quaisquer das causas elencadas no art. 397 do CPP.
Assim, afasto a pretensão de trancamento da ação penal, reconhecendo a sua regularidade, e determino o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento.
Por fim, registro que o processo se encontra formalmente regular, sem qualquer causa de nulidade, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia, estando o feito saneado e apto à fase de instrução e julgamento.
Enfim, diante da regularidade do feito, determino o seu prosseguimento.
Defiro as provas testemunhais indicadas pelas partes.
Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2025, às 16h (ID 242743292), procedendo-se às intimações e requisições necessárias.
Não havendo objeção das partes, a audiência será realizada de forma virtual.
Fica facultado aos participantes o comparecimento à sala de audiências deste Juízo, caso optem por participar do ato presencialmente.
Ainda, será admitida a realização da audiência em formato híbrido, desde que haja manifestação expressa e tempestiva nesse sentido, protocolada antes da data designada.
No passo, faculto à defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento, JUSTIFICAR A NECESSIDADE E PERTINÊNCIA da anexação das fotografias do acusado em diversos locais, muitas repetidas, aparentemente sem qualquer necessidade, conforme segue: ID 245887815 – 100 páginas (no interior de ônibus coletivo e rodoviária, sem data e/ou horário, inclusive); ID 245887816 – 100 páginas (no interior de ônibus coletivo, sem data e/ou horário, inclusive); ID 245887817 – 100 páginas (no interior de ônibus coletivo, sem data e/ou horário, inclusive); ID 245887818 – 100 páginas (no interior de ônibus coletivo, sem data e/ou horário, inclusive); ID 245887820 – 100 páginas (no interior de ônibus coletivo, sem data e/ou horário, inclusive); ID 245887822 – 100 páginas (no interior de ônibus coletivo, sem data e/ou horário, inclusive); ID 245887823 – 100 páginas (no interior de ônibus coletivo, sem data e/ou horário, inclusive); ID 245887824 – 100 páginas (no interior de ônibus coletivo, sem data e/ou horário, inclusive); ID 245887825 – 100 páginas (no interior de ônibus coletivo, sem data e/ou horário, inclusive); ID 245887826 – 110 páginas (no interior de ônibus coletivo, sem data e/ou horário, inclusive), ID 245887803 (Ocorrência Policial), ID 245887804 (comprovante de Cadastro Único), ID 245887805 (relação de processos), ID 245887806 (Declaração de Hipossuficiência), bem como em relação aos documentos retratados no ID 245887807, ID 245887808 (Certidão de Matrícula de Imóvel), ID 245887809, ID 245887810, ID 245887811 (Receituário Médico), ID 245887812 (Revogação de Procuração Pública), ID 245887813 (Sentenças proferidas pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Valparaíso de Goiás/GO e pela Vigésima Vara Cível de Brasília/DF.
A ausência de justificativa plausível, como já afirmado, resultará em seu desentranhamento, nos termos do art. 14 e seguintes do Manual do PJe - Provimento de nº 12, de 17/08/2017, da Corregedoria de Justiça.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias acima estabelecido, à conclusão.
Intime-se o causídico para que junte aos autos comprovante de endereço atualizado do denunciado, ou ao menos informe endereço físico e eletrônico para futuras comunicações processuais.
Sem prejuízo do já decidido, abra-se vista ao Ministério Público para ciência da manifestação de ID 245885317, em especial quanto ao seu item 08.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, domingo, 17 de agosto de 2025, às 00h36.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 00:37
Recebidos os autos
-
17/08/2025 00:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
12/07/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/03/2025 17:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/03/2025 19:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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17/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 14:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 13:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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