TJDFT - 0101442-30.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI em 12/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0101442-30.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 246727455, em face de EXECUTADO: COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais).
Polos da demanda invertidos. 1.
Intime-se o Executado, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o Executado que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se o Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:13
Outras decisões
-
19/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:34
Outras decisões
-
22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:24
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2006
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717881-83.2024.8.07.0018
Guilherme Serra Santana
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo de Mello Toscano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 19:07
Processo nº 0712740-87.2022.8.07.0007
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Drogaria Forte Taguatinga LTDA
Advogado: Robson Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 18:06
Processo nº 0776376-92.2025.8.07.0016
Carlos Eduardo Dias de Araujo
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 09:16
Processo nº 0742948-67.2025.8.07.0001
Valtair Gomes da Rocha
Janeide da Silva Cruz
Advogado: Filipe Matheus Ferreira da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:08
Processo nº 0705652-63.2025.8.07.0016
Fabiana Bicudo Cesar
Sofa Na Caixa LTDA
Advogado: Valeria Motta Bragagnolo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:40