TJDFT - 0741388-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741388-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL EMBARGADO: TRIPPER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL, em face de TRIPPER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, devidamente qualificadas nos autos, que viam opor defesa ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0712376-65.2024.8.07.0001.
A execução originária foi ajuizada pela Embargada, buscando o recebimento do valor de R$ 133.623,48 (cento e trinta e três mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), referente a contrato de prestação de serviços de agenciamento de viagens supostamente com o Partido Republicano da Ordem Social (PROS), o qual foi posteriormente incorporado pelo ora Embargante SOLIDARIEDADE.
O Embargante sustenta a ausência de prova da efetiva prestação do serviço cobrado, pela Embargada, aduzindo que os documentos apresentados na exordial atinentes à alegada prestação de serviços pela Embargada consubstanciam-se em prova unilateral, sem comprovação de sua vinculação a atividades partidárias, o que foi levado em consideração pela Embargante, máxime ante sua responsabilidade em prestar contas dos recursos respectivos ao TSE.
Afirma, ainda, que o contrato de prestação de serviços (ID 191621151 da execução) não possui data de celebração ou vigência clara limitando-se a Embargada a asseverar o advento de reunião ocorrida em 28/6/2022 para o início da prestação de serviços, a par do contrato dispor vigência de 12 (doze) meses, prorrogável apenas nos termos da respectiva cláusula quinta.
Tece considerações acerca da resistência do ex-presidente do Diretório Nacional do PROS em entregar documentos relacionados à Embargante mesmo após sentença de procedência prolatada em sede da ação de exibição de documentos que tramitou perante a 20 Vara Cível de Brasília, que teve como partes o PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS, EURÍPEDES GOMES MACEDO JUNIOR, no pólo ativo, e no pólo passivo, MARCUS VINÍCIUS CHAVES DE HOLANDA, sendo que, de toda sorte, a decisão judicial não foi cumprida e, ainda, assim, manejado feito executivo relacionado aos presentes embargos após 2 (dois) anos contados da suposta execução de serviços.
O Embargante também impugnou genericamente todos os documentos juntados pela Embargada, por considerá-los insuficientes para provar as alegações, e requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para que fosse reconhecida a nulidade da execução, com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
A Decisão de ID 216331740 denota recebimento dos embargos, sem efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente para a execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A Embargada, devidamente intimada, apresentou defesa (ID 224763386), refutando as alegações da Embargante.
Em suma, argumenta que EURÍPEDES JÚNIOR assumiu a gestão do PROS, por decisão precária judicial e a partir de então, recusou-se a arcar com toda e qualquer responsabilidade contratual assumida pela gestão anterior do Partido.
Afirma que o Embargante atua a título de litigância de má-fé, buscando protelar o pagamento da dívida, e que o questionamento da dívida decorreria de "briga de gestores" e não de inexistência do serviço.
No intuito de comprovar suas alegações, junta documentos (ID 224763387 e 224763388), mediante declarações do Presidente (Sr.
Marcus Vinícius Chaves de Holanda) e Tesoureiro (Sr.
Crispiniano Espíndola Wanderley) do PROS à época dos fatos, que confirmam a autenticidade das faturas e dos serviços prestados na época de suas gestões, bem como certidão de composição emitida pela Justiça Eleitoral que atesta suas funções à época.
Requer a improcedência dos embargos, a condenação da Embargante nas custas e honorários de 15% sobre a condenação, e a aplicação de multa por litigância de má-fé com base no artigo 80, incisos II e VII, do Novo Código de Processo Civil.
A Embargante apresentou réplica (ID 232081533), refutando as alegações contidas impugnação e ratificando os termos de sua inicial, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Em despacho (ID 235846217), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicando os pontos controvertidos, rol de testemunhas e quesitos para perícia, sob pena de preclusão.
A Embargada manifestou-se em ID 237376031, aduzindo que já havia apresentado provas incontestáveis e requerendo o julgamento de improcedência dos embargos .
A Embargante, por sua vez, não especificou a produção de prova oral ou pericial, apenas ratificou os termos de sua inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMETAÇÃO.
Não há preliminares arguidas, nem matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, por esta julgadora, razão pela qual me adentro no mérito da lide.
Inicialmente, no que tange à alegação de ausência de prova da efetiva prestação dos serviços e nulidade do título executivo, o Embargante argumentou que os documentos seriam imprestáveis e unilaterais.
No entanto, a Embargada lastreou o feito executivo, não apenas com o contrato de prestação de serviços firmado por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), como também com documentos de controles das faturas, DANFEs, às quais foram acostados indicação dos respectivos bilhetes aéreos e de hospedagens – individualizados com dados dos respectivos prestadores e tomadores dos serviços utilizados – com, ademais, nominação identificada das pessoas físicas usuárias dos serviços respectivos.
Essa documentação, acostada no feito executivo (id. 212317217) faz prova, iuris tantum, da prestação de serviços, cabendo ao Embargante desconstituir tais documentos não a partir de negativa genérica, mas com provas robustas de eventuais inconsistências, ônus do qual não se desincumbiu.
Note-se que a partir da Cláusula Quarta do Contrato Exequendo, restou ajustado que para fins de pagamento, incumbia à Embargada “apresentar fatura de cobrança com discriminação dos serviços prestados, os bilhetes emitidos, reservas de hotel, diárias de locação de veiculo e seguros de viagem emitidos, incluídas as taxas fixadas, multas, se houver, sendo considerado no preço a taxa DU/RAV”.
Os documentos que acompanharam o contrato exequendo, com as faturas e discriminação dos serviços objeto da contratação, em nada se distanciam da referida exigência contratual.
Ao revés, consta de vários deles que os serviços foram prestados para utilização pelo então Tesoureiro Nacional do PROS, Sr.
CRISPIANO WANDERLEY ESPINDOLA (vg. ps. 39, 82, 93 de id. 212317217), e/ou então Presidente, Senhor MARCUS VINICIUS CHAVES DE HOLANDA (vg. pp. 71-72, 75, 76, 77, 80, 99-102,114-115 de id. 212317217), além de outras pessoas nominalmente identificadas nos respetivos relatórios.
Como se não bastasse, a Embargada apresentou documentos (ID 224763386 e 224763388), consistentes em declarações do ex-Presidente e do ex-Tesoureiro do PROS à época da contratação, que confirmam a autenticidade das faturas e a prestação dos serviços, bem como certidão do TSE que comprova suas funções à época.
Tais documentos, a par de ratificarem a lisura dos documentos acostados à inicial do feito executivo – na medida em que robustecem a efetiva prestação dos serviços contratados pela gestão anterior da Embargante -, conferem ainda maior robustez à pretensão executiva.
Outrossim, as meras ilações sobre as dificuldades porventura experimentadas e ocasionadas por gestores da Embargante em exibir documentos a título de cumprimento de decisão judicial exarada por Vara Cível deste TJDFT, no sentir desta magistrada, em nada têm o condão de afetar a lisura do título executivo que lastreia inicial, mas apenas de evidenciar lamentável inefetividade de algumas ordens judiciais.
Não há nada que nos autos que ampare a pretensão deduzida pelo Embargante.
Assim, não se verifica qualquer nulidade do título executivo, que se afigura certo, líquido e exigível, não se desincumbindo o Embargante do ônus que lhe competia em comprovar a matéria alegada na causa de pedir dos presentes embargos. É que de tudo o que emana dos autos dos presentes embargos e do feito executivo, incluindo o contrato de prestação de serviços (ID 191621151 da execução), as diversas notas fiscais e bilhetes eletrônicos de viagem, hospedagem e prestação de serviços, denotam a rigidez do título exequendo e conferem lastro à perseguição da satisfação da obrigação de pagar quantia nele estampada.
III.
DISPOSITIVO.
Forte nas razões expostas, REJEITO O PEDIDO DEDUZIDO NOS PRESENTES EMBARBOS e resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo e 10% (dez por cento) do valor da causa.
Deixo de condenar o Embargante nas penalidades de litigância de má-fé por entender que o manejo da ação não extrapolou os limites da dialeticidade ínsita à natureza do processo civil contencioso.
Traslade-se cópia da presente sentença juntando-a nos autos da execução associados n.º 0712376-65.2024.8.07.0001.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 22:45
Recebidos os autos
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05/09/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 09:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:28
Outras decisões
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28/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TRIPPER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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