TJDFT - 0717953-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717953-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAGUA YORK FOODS LTDA, COMERCIO DE ALIMENTOS EU AMO PASTEL LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO BRADESCO S.A., 60.983.196 GABRIEL FELIPE SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TAGUA YORK FOODS LTDA e COMÉRCIO DE ALIMENTOS EU AMO PASTEL LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e GABRIEL FELIPE SILVA SOUZA.
Narra a parte autora que, em junho de 2025, firmou contrato com a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para utilização das maquinetas em sua atividade comercial.
Relata que, em 17 de junho, foi contatada por pessoa que se apresentou como representante legal da empresa, fornecendo a concessão de descontos e taxas reduzidas.
Em seguida, foi remetido link fraudulento que acabou por fornecer acesso remoto dos criminosos a suas contas bancárias.
Em virtude disso, foram realizadas três operações fraudulentas na data de 24 de junho, culminando num prejuízo total de R$ 14.687,00.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato da importância de R$ 14.687,00 nas contas dos beneficiários indicados, bem como o fornecimento de dados completos e histórico de movimentação dos titulares das contas recebedoras. É o relato necessário.
Decido.
Das alegações do autor e da documentação apresentada, é possível concluir ter sido ele vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Quanto ao pedido de bloqueio judicial nas contas de titularidade da empresa ré 60.983.196 GABRIEL FELIPE SILVA SOUZA, verifico a probabilidade do direito, a justificar o provimento jurisdicional em caráter provisório.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, considero suficientemente demonstrado o ilícito sofrido, diante dos indícios de movimentação bancária duvidosa, com a realização de sucessivas transferências suspeitas em período curto, e do registro policial (ID 246291195).
Não se pode olvidar ainda o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na obtenção do provimento jurisdicional definitivo poderá dificultar o ressarcimento do autor.
Além disso, a medida não é irreversível, pois será condicionada a liberação do valor à decisão definitiva – em caso de sucesso da ordem de bloqueio.
Entretanto, conforme se infere da própria narrativa autoral, os demais beneficiários das transferências indicadas não foram incluídos no polo passivo, de modo que o deferimento do bloqueio liminar em seu desfavor implicaria em indevido cerceamento de defesa, na medida em que imporia ônus financeiro a pessoas alheias à relação jurídica processual sem que lhes seja oportunizado o contraditório.
Por outro lado, não foi demonstrado o inequívoco interesse jurídico e a probabilidade do direito neste juízo preliminar para o fornecimento das informações requisitadas, pois não consta da documentação dados quanto à solicitação administrativa da empresa acompanhada da respectiva recusa.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias, não vislumbro a probabilidade do direito do autor quanto a esse pedido.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas contas de titularidade da empresa ré 60.983.196 GABRIEL FELIPE SILVA SOUZA.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, de que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726569-51.2025.8.07.0001
Celso Eduardo Lago Costa
Cristiane Mary Otaviano de Almeida dos S...
Advogado: Eduardo Lowenhaupt da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:26
Processo nº 0706538-83.2025.8.07.0009
Robson da Mata Soares
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Stela Ribeiro de Aquino Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 10:42
Processo nº 0706538-83.2025.8.07.0009
Robson da Mata Soares
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Stela Ribeiro de Aquino Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 08:36
Processo nº 0742069-15.2025.8.07.0016
Augusto Profeta dos Reis
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 0752872-57.2025.8.07.0016
Caio Queiroz e Silva Lima
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 17:28