TJDFT - 0729509-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:38
Juntada de comunicações
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0729509-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JONAS DE MELO RODRIGUES PACIENTE: JONAS DE MELO RODRIGUES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente, JONAS DE MELO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública, tendo em vista que o pedido não foi instruído com os documentos necessários ao exame adequado do pedido. (ID 74204905).
Em resposta (ID 72612964), a Defensoria Pública informou que, após consulta ao processo de execução originário ((SEEU 0402596-11.2019.8.07.0015), o reeducando possui advogado constituído nos autos.
Determinada a intimação, a patrona apresentou renúncia ao respectivo mandato (ID 74570283).
Em consulta processual aos autos da execução penal, observa-se que a Defensoria Pública, no dia 31.7.2025, formulou igual pedido na origem, que se encontra pendente de análise.
Brevemente relatados, decido.
A presente petição inicial não deve ser conhecida.
Isso porque, o pedido em análise foi formulado diretamente a esta instância recursal, sem antes ter sido apreciado pelo juízo de origem competente, o que não pode ser admitido sob pena de supressão de instância.
Sobre a questão, faço menção aos seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: Execução penal.
Pedidos não examinados pelo juiz.
Supressão de instância.
Se os pedidos objeto da petição não foram apreciados pelo juiz da execução penal, seu exame pelo Tribunal importa em supressão de instância.
Petição criminal indeferida. (Acórdão 1641528, 07304478920228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022) HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
CUMPRIMENTO DA PENA.
PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Impossibilitado qualquer provimento jurisdicional por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, a análise do pedido de reconhecimento do direito de autorização do trabalho externo ao paciente, uma vez que a matéria ainda não foi analisada pela autoridade judiciária da execução. 2.
Não há que falar em omissão na análise do pedido de concessão do benefício de trabalho externo, se a autoridade judiciária está aguardando a manifestação da Seção Psicossocial do Juízo. 3.
Em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/SP, o cumprimento da pena deve ocorrer após a sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau, não havendo que falar em constrangimento ilegal decorrente de expedição de carta de guia de execução provisória da pena e de mandado de prisão em desfavor do paciente. 4.
Admitida parcialmente a impetração e, nesta extensão, denegada a ordem. (Acórdão 1101592, 07072089520188070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no PJe: 10/6/2018) (g.n.) Assim, o referido pedido deve ser analisado inicialmente pelo Juízo da Execução competente.
Ante o exposto, NÃO ADMITO a presente impetração, com amparo no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, e determino o arquivamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 1 de agosto de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
09/08/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:05
Não conhecido o Habeas Corpus de JONAS DE MELO RODRIGUES - CPF: *00.***.*02-22 (IMPETRANTE)
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01/08/2025 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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30/07/2025 22:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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25/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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21/07/2025 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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