TJDFT - 0728045-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO.
REVISÃO PERIÓDICA.
ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Tribunal do Júri de Brasília que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e no artigo16, da Lei nº 10.826/2003. 2.
A defesa sustenta ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, ausência de fundamentação idônea, existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e emprego lícito), apresentação espontânea à autoridade policial e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3.
Alega que, com o oferecimento da denúncia, surgiu novo cenário que permite reavaliar a necessidade da prisão preventiva, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (ii) apurar se seria possível, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, conforme informações constantes de boletim de ocorrência, laudos periciais, relatórios investigativos e depoimentos testemunhais. 6.
A decisão está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio com uso de arma de fogo, em local público e com risco para terceiros. 7.
O modus operandi evidencia a periculosidade do agente, agravada pelo risco de retaliação à vítima, colega de trabalho, e por antecedentes de envolvimento em outras três investigações por crimes de igual natureza. 8.
A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 9.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para os fins de prevenção e garantia da ordem pública no caso concreto. 10.
A prisão preventiva não configura antecipação de pena, tampouco viola o princípio da presunção de inocência, sendo instrumento legítimo de tutela da ordem pública. 11.
A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena a ser aplicada não se sustenta, porque consistem em institutos jurídicos distintos.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 121, caput; e 14, inciso II.
Código de Processo Penal, artigo 316, parágrafo único.
Lei nº 10.826/2003, artigo 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 696.191/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021. -
09/08/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:38
Denegado o Habeas Corpus a ARNALDINO JOAQUIM DA SILVA - CPF: *09.***.*90-40 (PACIENTE)
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05/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES LUTZ PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ARNALDINO JOAQUIM DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ARNALDINO JOAQUIM DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/07/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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