TJDFT - 0756686-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756686-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARY YOKO ISHII REQUERIDO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 247356542.
Intimada, a parte requerida se manifestou sobre os embargos, conforme petição de ID 249361702.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão assiste à parte embargante.
Verifico que ocorreu obscuridade na sentença proferida quanto à devolução do produto que foi adquirido pela parte autora que apresentou defeito.
Ressalto que a devolução do produto é crucial para que não ocorre enriquecimento indevido da autora, mas não poderá ser feito mediante depósito no juízo, mas, sim, mediante recolhimento pela parte requerida ou fornecimento dos meios para a autora enviar o produto de volta sem custos.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu um erro material na sentença.
Declaro, pois, que a sentença de ID 247356542, em seu dispositivo passa a ter a seguinte redação: Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida a restituir à autora R$ 889,50 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pela autora e acrescida de juros a partir da citação, mediante a devolução do produto, devendo a empresa requerida providenciar meios para que o produto seja recolhido em local indicado pela parte autora ou fornecer os meios necessários para o envio do produto pela autora, sem custos para esta, no prazo de 20 dias, sob pena de perdimento do bem, sendo que após a devolução comprovada do produto poderá ser levantado os valores que venham a ser depositado pela parte requerida.
No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Indefiro o pedido da parte autora para que o bem seja depositado em Juízo pois este Juizado não possui local adequado para guarda de bens.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 12:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756686-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARY YOKO ISHII REQUERIDO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
01/09/2025 13:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida a restituir à autora R$ 889,50 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pela autora e acrescida de juros a partir da citação, mediante a devolução do produto, conforme mencionado na fundamentação da presente sentença. -
25/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:54
Outras decisões
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12/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 00:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:30
Juntada de intimação
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13/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de intimação
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12/06/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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