TJDFT - 0707828-33.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707828-33.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ANDERSON MENDES PEREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Recebo os Embargos Declaratórios opostos pelo Requerente, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o que se verifica nos embargos é apenas o seu inconformismo.
Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Dessa forma, percebe-se que o intuito do embargante é rediscutir a fundamentação da Sentença, pretensão que desafia o recurso inominado, não sendo o caso, pois, de análise da questão proposta em sede de Embargos Declaratórios.
Ausentes, assim, os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica o embargante cientificado que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2025.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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14/08/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 12:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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01/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON MENDES PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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10/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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