TJDFT - 0701224-96.2020.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de MARILENE RIBEIRO BARBOSA - CPF: *93.***.*10-63 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/04/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701224-96.2020.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido formulado ao ID 187859898, intime-se a exequente a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial, porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
Instrua ainda o requerimento com certidão dos atos constitutivos emitida pela autoridade competente (Junta Comercial), ainda que na forma simplificada, diligência esta que pode ser envidada pela parte sem a necessidade de intervenção do Juízo, inclusive via internet.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do incidente. documento assinado digitalmente Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701224-96.2020.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Em atenção ao pedido formulado pelo autor (ID 184571023), determinei a penhora de bens, via Sisbajud.
Todavia, conforme documento em anexo, não foi possível protocolizar a ordem de bloqueio, ante a informação de que o requerido não possui instituições financeiras a ele vinculadas.
Ademais, a consulta ao Renajud também restou infrutífera, visto que não localizados veículos de propriedade da parte, conforme espelho em anexo.
Ante o exposto, intime a requerente para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo, pelo prazo da prescrição, nos termos do art. 924, §1º e §4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Termo inicial da suspensão: data em que o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701224-96.2020.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Considerando o pedido de pesquisa de bens em nome do executado (ID nº 184571023), intime-se a requerente para manifestação acerca do interesse na realização da medida com a funcionalidade da "repetição programada da ordem" (teimosinha), que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
26/01/2024 23:30
Recebidos os autos
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26/01/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:05
Outras decisões
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21/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/11/2023 13:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Publicado Edital em 12/09/2023.
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11/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701224-96.2020.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Objeto: Intimação de ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-57, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Itapoã/DF.
Eu, IARA DE AVILA FIGUEIREDO, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
IARA DE AVILA FIGUEIREDO Diretor de Secretaria -
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Edital em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701224-96.2020.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Objeto: Intimação de ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-57, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Itapoã/DF.
Eu, IARA DE AVILA FIGUEIREDO, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
IARA DE AVILA FIGUEIREDO Diretor de Secretaria -
03/08/2023 18:38
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 21:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:29
Outras decisões
-
08/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:21
Expedição de Edital.
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25/04/2022 21:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
20/04/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2022 15:12
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO BARBOSA em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:07
Recebidos os autos
-
21/03/2022 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
18/03/2022 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2022 09:19
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
10/03/2022 10:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
07/03/2022 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2022 15:01
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ACESSOMUNDI BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
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08/11/2021 00:27
Publicado Edital em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 16:36
Expedição de Edital.
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02/11/2021 22:21
Recebidos os autos
-
02/11/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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28/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
09/07/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
30/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
24/05/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:23
Expedição de Carta.
-
29/01/2021 12:55
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
28/01/2021 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2021 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2020 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO BARBOSA em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
10/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 22:18
Recebidos os autos
-
29/10/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
29/10/2020 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2020 03:30
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 12:15
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
09/09/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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