TJDFT - 0736215-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:15
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:15
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736215-56.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CRISTIANO XAVIER DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALSA IDENTIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; e, (ii) o crime de tráfico de drogas pode ser desclassificado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se as provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos dos policiais e laudos periciais, são harmônicas e conclusivas quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do réu, mormente por ter sido preso em flagrante, com apreensão de porções de maconha e de cocaína. 4.
Não há falar em desclassificação do crime para o delito de porte para uso previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o réu pratica a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo” drogas e a prova produzida comprova a comercialização e a difusão ilícita e não apenas a posse para uso da droga, considerando, ainda, a quantidade e a variedade de droga apreendida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente suscita dissenso pretoriano quanto à interpretação conferida aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 28 da Lei 11.343/06, requerendo a absolvição do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que as provas são insuficientes para a condenação e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a de porte de drogas para consumo pessoal.
Para tanto, colaciona julgados do STJ, em sede de habeas corpus, e do TJGO, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à apontada divergência jurisprudencial quanto à interpretação conferida aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 28 da Lei 11.343/06, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Por fim, no tocante ao paradigma do STJ, em sede de habeas corpus, a Corte Superior assentou que “Segundo (remansoso) entendimento perfilhado pela Terceira Seção desta Corte, não se presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus ou demais ações constitucionais "autônomas" de impugnação, a exemplo do mandado de segurança, do mandado de injunção, da revisão criminal ou, ainda, em conflitos de competência” (AgRg no AREsp n. 2.842.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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30/07/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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10/07/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:18
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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