TJDFT - 0741346-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/09/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741346-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA (CPF: 29.***.***/0094-78); Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: ST SMAS, 6580, Bloco 02, Sl. 601, A604, Zona Industrial, Guará, Brasília/DF, CEP: 71219-010 Petição Inicial Cuida-se de ação proposta por SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Alega que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré, mas que jamais existiu qualquer relação contratual, negocial ou comercial entre as partes Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para determinar que a Ré promova a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
DECIDO.
A tutela inicial de urgência depende da presença dos requisitos descrito no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado emerge dos autos, uma vez que o autor alega que nunca firmou contrato de prestação de serviços com a pessoa jurídica demandada.
Notadamente, quando há discussão em relação à contratação ou existência de dívida, é de se considerar que cabe ao fornecedor comprovar a realização do contrato ou a responsabilidade pela dívida por quem tem o seu direito ao bom nome afetado por inscrição supostamente indevida.
No que concerne ao perigo de dano, este também se faz presente, porquanto atingido um direito da personalidade, qual seja o seu bom nome e o conceito que este goza perante a sociedade e que, diante de inscrição, supostamente indevida, se vê tolhido até mesmo de contrair crédito perante instituições diante da restrição existente.
O direito da parte seria malferido se não houvesse no ordenamento jurídico instrumento apto a ampará-la, em juízo de cognição sumária, e houvesse necessidade de aguardar o desfecho do processo, para só então ter sua pretensão urgente atendida.
Ressalte-se que a provisoriedade é a marca das tutelas de urgência e, verificado ao final inexistir razão a parte autora, nada obsta a revogação da medida, sem prejuízo do retorno da cobrança supostamente indevida, diante da reversibilidade da medida.
Assim, no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida que se abstenha de inscrever o nome do(a)(s) autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato contrário à presente decisão.
Expeça-se ofício ao órgão de proteção ao crédito que promoveu a negativação (SERASA e SPC), para que providencie a exclusão do nome do autor de seus cadastros, referente a suposta dívida com a empresa AMIL no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se e cite-se o(a) requerido(a) para cumprir a liminar e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
08/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:56
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 12:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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