TJDFT - 0743458-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743458-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 16:00
Juntada de Petição de agravo
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0743458-20.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DE SOUZA E SILVA RECORRIDOS: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA.
NOVACAP.
REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 523 DO CPC.
ADPF 949.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 865 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença contra a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) sob o regime de precatórios, conforme previsto na Constituição Federal.
O agravante sustenta que a Novacap atua em regime concorrencial, com distribuição de lucros, o que inviabilizaria a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública.
Além disso, pleiteia a aplicação do Tema 865 do STF, referente à complementação de indenizações em processos expropriatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a NOVACAP deve se submeter ao regime de precatórios para pagamento de dívidas judiciais, em consonância com o entendimento firmado na ADPF 949/DF; e (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 865 do STF ao caso, referente ao pagamento direto em processos expropriatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADPF 949, estabelece que a Novacap, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios para a satisfação de débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 4.
A decisão proferida na ADPF 949, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, determina a cassação de decisões judiciais que impuseram medidas constritivas sobre o patrimônio da Novacap, vedando penhoras, bloqueios e outras formas de constrição financeira contra a empresa. 5.
O Tema 865 do STF, que prevê o pagamento direto em caso de complementação de indenização expropriatória, não é aplicável ao caso dos autos, pois aqui se discute o pagamento integral da indenização e não uma complementação.
Ademais, o próprio Tema 865 possui eficácia temporal limitada, aplicando-se apenas às desapropriações iniciadas após a publicação da respectiva ata de julgamento. 6.
Diante do exposto, não há fundamento para afastar a aplicação do regime de precatórios à Novacap, conforme definido pela ADPF 949, nem para acolher a incidência do Tema 865.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Empresas públicas que prestam serviços públicos típicos de Estado e de natureza não concorrencial estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988. 2.
O cumprimento de sentença contra a NOVACAP deve ocorrer pelo regime de precatórios, conforme determinado na ADPF 949/DF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 523; CPC, art. 927, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023, DJe 22.09.2023; TJDFT, Acórdão 1766768, 07298785420238070000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 03.10.2023.
No recurso especial interposto, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 493 e 523, ambos do CPC e 3º da Lei 13.303/16, aduzindo que a recorrida não pode se beneficiar da prerrogativa de pagamento por precatório, porquanto a política de distribuição de lucros e dividendos, operada pela NOVACAP afasta a condição necessária à aplicação do que restou decidido na ADPF 949/STF.
Assevera que o acórdão vergastado ignorou a incidência do Tema 865 da Corte Suprema.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica ofensa aos artigos 5º, incisos XXIV, XXXV, XXXVI e LV, 93, inciso IX, 100 e 170, caput, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Requer a aplicação da sistemática prevista no artigo 1.036 do CPC, e a remessa dos recursos constitucionais ao STJ e ao STF, como recursos representativos da controvérsia.
Pede, ainda, a majoração dos honorários recursais e que a parte recorrida seja condenada em custas processuais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Tampouco merece prosseguir o apelo no tocante ao apontado malferimento aos artigos 493 e 523, ambos do CPC e 3º da Lei 13.303/16, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.540/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
De igual modo, também não deve prosseguir o recurso extraordinário em relação ao alegado vilipêndio aos artigos 5º, incisos XXIV e XXXVI, 100 e 170, caput, todos da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Com efeito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DE URBANIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NAS ADPF´S 387 E 437.
OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
REGIME DE PRECATÓRIO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 59984 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023).
Com relação à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de seleção dos recursos como representativos da controvérsia, verifica-se que o especial e o extraordinário sequer ultrapassam a barreira de admissibilidade, razão pela qual tal pleito se encontra prejudicado.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais, trata-se de pleito que extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência.
E, no que diz respeito à fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/08/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2025 09:40
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (AGRAVADO) em 22/07/2025.
-
14/08/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:02
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUZA E SILVA - CPF: *40.***.*34-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/12/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/10/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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