TJDFT - 0703920-62.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703920-62.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, ambas qualificadas nos autos.
A autora requereu em sede de tutela antecipada que a ré fosse compelida a fornecer tratamento de saúde na modalidade domiciliar (home care).
A tutela pleiteada foi deferida (ID 245912722).
Intimada a cumprir a liminar, a parte ré apresentou a petição de ID 246688636, informando que não cumpriu a determinação da liminar em virtude do falecimento da autora.
Intimada a se manifestar, a patrona da parte autora apresentou a petição de ID 247859741, cujo teor comunica o falecimento da autora e solicita a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. É o que importa relatar.
Decido.
Com a morte da parte autora, verifico que houve a perda do interesse de agir, haja vista que o objeto da presente ação era único e exclusivamente para obrigar a ré a fornecer tratamento de saúde na modalidade domiciliar (home care).
Com o seu falecimento, esse objeto se esvazia.
Sendo assim, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o falecimento da parte autora.
Diante do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 20:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703920-62.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição (ID 246688636) e documento de ID 246688637 apresentados pela parte ré.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:07
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:07
Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 20:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720355-44.2025.8.07.0001
Del Maipo Comercio e Representacoes LTDA
Fine Wines Comercio de Vinhos LTDA
Advogado: Ricardo David Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 13:22
Processo nº 0707917-26.2025.8.07.0020
Aline Adriana Assis Alves
Sergio Luiz de Almeida e Silva
Advogado: Cristiane Maria Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 17:33
Processo nº 0741725-79.2025.8.07.0001
Edson Galdino de Oliveira
Coralia de Faria Traverso
Advogado: Norma Lucia Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:09
Processo nº 0713052-19.2025.8.07.0020
Alexandre Telles Figueiredo
Joel Automoveis LTDA - ME
Advogado: Gustavo Bosi Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 14:52
Processo nº 0703152-48.2025.8.07.0008
Adailton de Paula Bezerra
Antonia Maria Alexandre de Sousa
Advogado: Carlos Fernando Pereira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 14:48