TJDFT - 0703529-19.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703529-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO REQUERIDO: KESLLY PATIELE BORGES MACEDO SENTENÇA MIKAEL DA SILVA PAULINO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de KESLLY PATIELE BORGES MACEDO, por meio da qual requereu: (i) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 870,00 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a parte autora que prestou serviços de transporte escolar para a filha da ré durante o período de agosto de 2024 a dezembro/2024, ao custo mensal de R$ 370,00.
Aconteceu, porém, que a parte demandada passou à condição de inadimplente eis que deixou de efetuar o pagamento de parte das mensalidades, o que totalizou a dívida de R$ 870,00.
Acrescentou o autor que experimentou prejuízos de ordem extrapatrimonial em razão da aludida inadimplência por parte da cliente, motivo pelo qual almeja também indenização por danos morais.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 29/08/2025, compareceu somente o autor.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou o autor o contrato celebrado com a ré (ID 238973191).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da requerida, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Portanto, faz jus o autor à condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 870,00 à guisa de indenização por danos materiais.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, igual sorte não acompanha o autor.
Isso porque os fatos trazidos a exame não demonstraram potencial para causar abalos na seara extrapatrimonial do reclamante, mas meros contratempos.
Aliás, nossos sodalícios consolidaram o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Condeno KESLLY PATIELE BORGES MACEDO a pagar a MIKAEL DA SILVA PAULINO a quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 16:07
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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29/08/2025 17:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2025 02:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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29/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:10
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/06/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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