TJDFT - 0738118-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738118-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a execução se fundamenta em uma ATA DE REUNIÃO de mediação do Ministério do Trabalho e Emprego, na Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal.
O objeto da mediação era "descumprimento de legislação trabalhista".
O acordo entabulado entre as partes estabeleceu o parcelamento de valores atrasados, totalizando R$ 102.896,65, além de tratar de mensalidades sindicais, taxa assistencial, plano odontológico, assistência odontológica e auxílio cultura.
Instado a se manifestar sobre a possível incompetência deste Juízo, conforme decisão de ID 245757502, o exequente peticionou (ID 248680626), defendendo a competência da Justiça Comum.
Sustenta, em síntese, que a ata de mediação, homologada pela autoridade competente, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015 e do art. 784, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Aduz, ainda, que o objeto da execução não é a relação jurídica subjacente, mas o título executivo em si, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o título que aparelha a presente execução (ID 243472655), verifica-se que o acordo entabulado entre as partes visou ao parcelamento de valores em atraso e à regularização de obrigações como mensalidades sindicais, taxa assistencial, plano odontológico, assistência odontológica e auxílio cultura, todas decorrentes da relação de trabalho e de obrigações sindicais correlatas.
A competência da Justiça do Trabalho, fixada pelo art. 114 da Constituição Federal, abrange o processamento e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 784, IV, atribua força de título executivo extrajudicial ao instrumento de transação referendado por mediador credenciado por tribunal, e a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) corrobore essa natureza jurídica, a definição da competência jurisdicional não se exaure na análise formal do título.
Prevalece, no presente caso, o critério da competência em razão da matéria, de natureza absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes.
No caso concreto, a origem do crédito exequendo é inequivocamente trabalhista, conforme se extrai do "Assunto" da mediação: "Descumprimento de Legislação Trabalhista".
A natureza da obrigação que deu origem ao título executivo extrajudicial é, portanto, o critério definidor da competência.
A execução do acordo nada mais é do que a satisfação forçada de um crédito de natureza trabalhista, matéria afeta à competência exclusiva da Justiça Laboral.
O fato de a obrigação estar consubstanciada em um título executivo extrajudicial não desvirtua sua natureza intrínseca.
Permitir a execução de tal título na Justiça Comum representaria uma burla à regra constitucional de competência, esvaziando a jurisdição especializada do Trabalho.
Dessa forma, ainda que a ata de mediação possua força executiva, a pretensão de cumprimento forçado deve ser deduzida perante o juízo materialmente competente para apreciar a relação jurídica que lhe deu origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 114 da Constituição Federal e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025, às 16:12:48.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
08/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:34
Declarada incompetência
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03/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:54
Outras decisões
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08/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:20
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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