TJDFT - 0711991-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711991-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 246952180, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711991-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: ANA MARIA FIGUEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O(a) executado(a) alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório.
Decido.
O art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade.
Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente.
Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu EM PARTE sobre verba oriunda de aposentadoria/salário/poupança, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa do documento do id 237292748, referente ao salário recebido na Caixa Econômica, no valor de R$ 4.453,51.
Quanto aos demais, não há prova.
Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão.
No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu totalmente em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas.
Declaro inválido EM PARTE o bloqueio e defiro a liberação da quantia à parte executada após a preclusão desta decisão e intimação do credor.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA FIGUEIRA COSTA - CPF: *06.***.*84-14 (EXECUTADO)
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06/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 17:37
Juntada de consulta sisbajud
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA FIGUEIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:58
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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