TJDFT - 0729097-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES FILHO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0729097-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIGUEL GONCALVES FILHO AGRAVADO: PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Miguel Gonçalves Filho em face da decisão[1] que, no curso do cumprimento de sentença que promove em desfavor da agravada – Patrícia Batista Vieira Cambraia – e outros, deferira parcialmente o pedido que formulara, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do excutido Marcio Paulo Cambraia e de 5% (cinco por cento) dos rendimentos da ora agravada, até a satisfação integral do crédito.
Inconformado, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ativo à irresignação, a elisão do decidido de forma a lhe ser assegurada a penhora de 20% (vinte por cento) sobre as verbas remuneratórias percebidas pela agravada, até o limite do crédito executado, e, ao final, a ratificação dessa medida.
Como estofo material passível de aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que, diante da ausência de bens penhoráveis, requerera a penhora mensal diretamente na fonte pagadora dos executados, todavia, na decisão ora arrostada, o juízo, ao deferir o pedido, limitara a penhora a 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da agravada, sem considerar o precedente vinculante já estabelecido nos autos do agravo anterior – proc. nº 0714056-54.2025.8.07.0000 -, o qual tratava de situação idêntica, que limitara a 20% (vinte por cento) a constrição realizada via SISBAJUD sobre o valor localizado em conta de titularidade da agravada, conquanto se tratasse de verba de natureza salarial.
Ressaltara que a medida ora impugnada não se confunde com a penhora via SISBAJUD anteriormente analisada, tratando-se de nova modalidade de constrição — retenção mensal em folha de pagamento — apta a ensejar reexame judicial.
Pontuara, ademais, que o decidido compromete a efetividade da execução, na medida em que o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da agravada representa apenas R$ 267,30 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) mensais, valor ínfimo frente ao crédito exequendo de R$ 72.755,88 (setenta e dois mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), o que implicaria prazo superior a 21 (vinte e um) anos para quitação, desconsiderando correção monetária e encargos legais.
Destacara, nesse toar, que a executada aufere remuneração líquida de R$ 5.346,12 (cinco mil e trezentos e quarenta e seis reais e doze centavos), sendo plenamente viável a fixação de penhora no patamar de 20% (vinte por cento), o que resultaria em repasse mensal de aproximadamente R$ 1.069,00 (um mil e sessenta e nove reais) e quitação do débito em cerca de sete anos — cenário mais compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Mencionara que a jurisprudência da Corte Superior, notadamente no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.582.475/MG, reconhece a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários, desde que resguardado o mínimo existencial, mesmo em se tratando de dívida não alimentar, entendimento que também é corroborado por precedentes deste egrégio TJDFT, inclusive no próprio processo em que se discutira a penhora via SISBAJUD.
O instrumento se afigura corretamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Miguel Gonçalves Filho em face da decisão[2] que, no curso do cumprimento de sentença que promove em desfavor da agravada – Patrícia Batista Vieira Cambraia – e outros, deferira parcialmente o pedido que formulara, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do excutido Marcio Paulo Cambraia e de 5% (cinco por cento) dos rendimentos da ora agravada, até a satisfação integral do crédito.
Inconformado, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ativo à irresignação, a elisão do decidido de forma a lhe ser assegurada a penhora de 20% (vinte por cento) sobre as verbas remuneratórias percebidas pela agravada, até o limite do crédito executado, e, ao final, a ratificação dessa medida.
Consoante o relatado, o objeto deste agravo está circunscrito à aferição da coexistência de estofo legal apto a legitimar a penhora de parte do auferido pela agravada a título de remuneração, e, inclusive, a implantação da constrição diretamente em sua folha de pagamento como forma de ser viabilizada a satisfação do crédito que assiste ao agravante, na proporção assinalada, e cuja satisfação é perseguida através da ação da qual fora prolatado o decisório arrostado. É que o ilustrado juiz da execução, invocando a intangibilidade legalmente assegurada às verbas de natureza salarial e a excepcionalidade da medida constritiva, ressalvando que seu deferimento demanda a aferição de que não implicará risco à subsistência digna da devedora, deferira a pretensão formulada pelo agravante no percentual aquém do pretendido (5%).
Emoldurado o objeto do agravo, passo a examinar o pedido de tutela liminar formulado.
Inicialmente, ressalta-se que, alegado pelo agravante que o juízo singular se limitara a estabelecer o percentual de apenas 5% (cinco por cento) sobre a remuneração líquida mensal percebida pela executada sem considerar os fundamentos já enfrentados pelo egrégio Tribunal em situação idêntica, não merece prosperar.
A decisão proferida por esta colenda Turma nos autos do agravo de instrumento nº 0714056-54.2025.8.07.0000, a qual estabelecera a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o saldo localizado na conta corrente de titularidade da agravada, via SISBAJUD, não vincula o juízo a estabelecer o mesmo percentual em relação ao pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
Primeiramente, porque trata-se de pedidos diferentes.
E depois, porque, conforme é sabido, o juízo, analisando que as condições atuais da agravada se modificaram, pode perfeitamente modular esse percentual anteriormente deferido.
Nesse espeque, o próprio agravante reconhece que se trata de uma medida autônoma e distinta da pronunciada no agravo anterior, conforme se extrai de sua narrativa “Importa destacar que não se trata de rediscussão da penhora via SISBAJUD, anteriormente deferida, mas sim de medida autônoma e distinta, consistente na penhora/retenção mensal em folha de pagamento.
São fatos novos e, portanto, aptos a ensejar reexame judicial.[3]” Estabelecida essa ressalva, passo à análise do mérito do agravo.
Consoante se afere do estampado no artigo 833, inciso IV e §2º, do estatuto processual, o legislador contemplara com o atributo da impenhorabilidade o produto do trabalho assalariado, somente excetuando essa proteção quando se trata de débito alimentício ou quando o executado aufira valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
A intangibilidade derivada de aludido preceptivo traduz verdadeiro dogma destinado a resguardar o fruto do labor de constrição judicial de forma a ser resguardada sua subsistência digna, sendo permitida a mitigação da proteção naquelas situações pontualmente excetuadas e mediante interpretação ponderada da salvaguarda legal.
Aludidos dispositivos guardam a seguinte redação: “Art. 833 - São impenhoráveis: ...............................................................................
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; ................................................................................ § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” A par da literalidade do comando inserto em aludidos dispositivos, deve ser objeto de interpretação sistemática à luz dos princípios informadores do processo em ponderação ao princípio da dignidade da pessoa humana que tem assento constitucional.
Sob esse espectro, necessário considerar a atualidade do cenário fático em que apresentadas as reiteradas demandas em cujos bojos se pretende a relativização da impenhorabilidade veiculada em aludido artigo, viabilizando-se a penhora de percentual de verbas salariais do devedor com o escopo de satisfação do crédito que assiste à parte exequente.
Assim é que, na ponderação dos direitos em conflito, deve se retirar do comando legislativo sua exata dimensão. É que visara o legislador, com a intangibilidade criada, preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de verbas salariais.
Contudo, essa salvaguarda deve ser ponderada com o objetivo do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita.
Assim é que a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à sua preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência.
Destarte, na ponderação da salvaguarda com o objetivo teleológico da execução, se afigura viável a exegese de que, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais, o sobejante pode ser expropriado, pois estará preservada sua existência condigna e, em contrapartida, será viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige, cujo adimplemento se encontra em situação de letargia em razão da sua inércia.
Essa apreensão hermenêutica, ademais, encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). É que, em se tratando de pretensão executiva, não se conforma com esses primados que seja prestigiada a inadimplência à guisa de se preservar as verbas salariais.
Essa a exegese e a salvaguarda adequadas da disposição inserta no dispositivo em cotejo, daí a construção emanada da Corte Superior de Justiça.
Com efeito, a Corte Superior, na função constitucional que lhe é reservada de ditar a derradeira palavra na interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, assentara o entendimento, mediante interpretação sistemática do dispositivo em tela, de que é possível a penhora de parte da remuneração do executado, desde que lhe remanesça o suficiente para suas despesas.
Com efeito, segundo o entendimento firmado, afigura-se viável a relativização da inviolabilidade assegurada às verbas salariais do devedor para consecução do objetivo ínsito aos feitos executivos.
Essa é a apreensão que emergira do paradigmático julgado que emergira da Corte Especial daquele tribunal superior, quando firmara que a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias então adotada, ainda que o crédito perseguido não se enquadrasse nas exceções legais, consoante se infere da literalidade do referido julgado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Segundo o entendimento firmado, a questão deve ser resolvida sob outro prisma, qual seja, a da viabilidade de ser decotado do auferido pela executada parte do que aufere à guisa de remuneração sem que haja comprometimento da sua subsistência.
Essa a interpretação firmada em ponderação ao objetivo do processo e a proteção assegurada às verbas salariais.
A apreensão da possibilidade de penhora de remuneração, ainda que o crédito excutido não se revista de natureza alimentar, decorre, em verdade, de atividade exegética passível de ser extraída do artigo 833 do estatuto processual.
Consignada essa premissa, sobressai patente que, consoante alinhavado, a par da necessidade de interpretação da legislação de regência sob a perspectiva histórico-sociológica e de forma sistemática, conformando-a à atualidade fática vivenciada no contexto de aplicação da lei ao caso concreto, deve ser aferida a natureza e o efetivo alcance da norma.
Afere-se, destarte, que o normativo legal que versa acerca de impenhorabilidade das verbas salariais não restara guarnecido de qualificação de essência absoluta, inexistindo disposição expressa que assim o qualifique.
Tanto é assim que o próprio legislador ressalvara as espécies creditícias que viabilizariam a desconsideração da proteção, cumprindo ao julgador estabelecer, em determinadas hipóteses, o percentual sobre a constrição permitida por aludida disposição legal.
Sob essa ótica, ressoa viável que se apreenda o comando inserto no artigo 833 do Código de Processo Civil sob a perspectiva da natureza nuclear da verba salarial que o legislador efetivamente pretendera salvaguardar.
Confira-se, quanto ao tema, importante escólio doutrinário adiante transliterado: “(...) A impenhorabilidade não é oponível à execução referente ao próprio bem, inclusive para sua aquisição (art. 833, § 1.º, do CPC).
Identicamente, para o pagamento de proventos de aposentadoriaalimentícia, as remunerações em geral e os valores depositados em caderneta de poupança (incisos IV e X) são penhoráveis, embora, em relação às remunerações, se deva preservar ao menos cinquenta por cento dos ganhos líquidos para o devedor (art. 833, § 2.º c/c art. 529, § 3.º, do CPC).
O mesmo vale para remunerações e depósitos em cadernetas de poupança em valor superior a cinquenta salários mínimos mensais, independentemente do crédito a ser efetuado.
A impenhorabilidade de remunerações, portanto, tão cara ao CPC de 1973, passa agora a contar com clara relativização, já que valores de proventos de aposentadoria altos ou depósitos de caderneta de poupança em montante expressivo podem sim ser tomados pela execução para a satisfação de créditos.
Vários e importantes bens impenhoráveis são agrupados sob o conceito de “bem de família”.
Trata do tema a Lei 8.009/1990, indicando que o imóvel urbano ou rural que serve de residência da família – assim como as plantações, as benfeitorias e os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa – é impenhorável, salvo para a cobrança de determinadas dívidas, instituídas no art. 3.º da referida lei.
A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange imóveis de propriedade de pessoas viúvas, separadas e solteiras, ofereceu interpretação demasiadamente alargada ao dispositivo legal.
Do mesmo modo, a jurisprudência com frequência entende por impenhoráveis bens evidentemente desnecessários à manutenção da vida normal da entidade familiar, a exemplo de garagens de apartamento residencial, máquinas de lavar louças, fornos de microondas e aparelhos de ar condicionado.
O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.
Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar. (...)”[4] (grifos nossos) Consoante pontuado, a salvaguarda processualmente prevista e deferida aos ordenados auferidos pela devedora objetivara o resguardo de sua mantença cotidiana e preservação de sua subsistência de forma digna, nos moldes do primado constitucional de dignidade da pessoa humana, a fim de evitar-se que a penhora conduza-a à ruína, consoante princípios informadores da execução.
Aferido e delimitado, pois, o objetivado pelo legislador processual, exsurge patente que a salvaguarda por pretendida recai, destarte, sobre a parcela das verbas salariais que, uma vez objeto de constrição, poderiam fragilizar ou colocar em risco a subsistência digna da devedora.
Não se olvida, ademais, que a regra a ser observada, cuidando-se de feitos executivos, é a da efetivação do procedimento de satisfação creditícia de modo menos oneroso à executada.
Com efeito, consubstancia verdadeiro truísmo que a execução se faz de acordo com o interesse e sob o risco do credor (CPC, art. 805) e deve ser consumada pelo meio menos gravoso para o devedor, consoante o princípio incorporado pelo dispositivo nomeado.
O princípio da menor onerosidade, consoante emerge do preceptivo que o incorporara, deve ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso.
Aludida constatação, entrementes, não ilide a viabilidade de satisfação do crédito por intermédio da constrição sobre parcela remuneratória do devedor, desde que, consoante alinhado, seja preservado o necessário à sua subsistência de forma digna.
A par do entendimento firmado pela Corte Superior, esse posicionamento é atualmente perfilhado, por substancial maioria, por esta Casa de Justiça, consoante se depreende dos arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
BACEN JUD.
SALÁRIO.
I - É admissível o bloqueio judicial de salário ou proventos encontrados em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, mesmo diante da regra do art. 833, inc.
IV, do CPC, quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência nem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1191903, 07085241220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO STJ.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO MAIS MODERNO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Rejulgamento do Agravo de Instrumento para cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estabelecer percentual de penhora que não comprometa a subsistência da parte agravada. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2.1.
Retorno ao meu entendimento original, para aplicar o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade sem ofender a dignidade do devedor ou impossibilitar sua subsistência e de sua família. 3.
No caso dos autos, o agravado não demonstrou qualquer condição que impeça a penhora de parte de seus rendimentos, já que tal determinação não gerará prejuízo para sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão nº 1216469, 07011357320198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
RESP 1.582.475/MG.
NÃO DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RENDA SUPERIOR À MÉDIA.
PESQUISA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de penhora de 30% sobre o salário do agravado, bem como novo pedido de consulta via Bacenjud. 2.O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em face de acórdão proferido pela Terceira Turma no RESP Nº 1.582.475 - MG, consignou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade, estabelecida no artigo 833, IV, do CPC, admite uma "exceção implícita" para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, o que deve ser aferido em cada caso concreto, sob o enfoque da teoria do mínimo existencial. 3.
No caso, tenho que a penhora de parcela dos vencimentos do executado, para além de satisfazer paulatinamente o crédito do credor, oro agravante, não viola a manutenção digna do devedor e de sua família, considerada a renda que aufere.
Ressalte-se que o agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar resposta ao Agravo e, se o caso, comprovar que a penhora nos termos requeridos lhe prejudicaria a subsistência. 4.
Não há óbice à reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados (BacenJud), entretanto, deve ser observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida.
Na hipótese, considerando ter havido modificação na situação financeira do executado, bem como razoável lapso de tempo desde a última consulta, cabível nova consulta ao sistema informatizado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão nº 1210632, 07129280920198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. É possível a penhora de parte do salário (15%) quando a medida não fere a dignidade do devedor e não compromete a sua subsistência e a de sua família.
Precedentes do STJ. 2.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno.” (Acórdão nº 1216906, 07018562520198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIA PARA TENTAR DESCOBRIR EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE ANTE A POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Cabível a diligência requerida pela parte exequente para tentar identificar vínculo empregatício do devedor, ao fundamento de que o salário é penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão nº 1228282, 07231928520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
SALÁRIO VULTUOSO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA. 1. É possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ EREsp 1582475/MG). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1173954, 07022364820198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentada a viabilidade de penhora de parte do que aufere a executada à guisa de verbas remuneratórias, desde que lhe remanesça o suficiente para guarnecer suas necessidades materiais com dignidade, na espécie concreta a medida afigura-se legítima e imperativa.
A par do insucesso das diligências expropriatórias empreendidas e da passividade da executada, sobeja que possui vínculo com Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Segundo informações geradas via portal de transparência[5], percebe remuneração bruta média de R$6.965,12 (seis mil e novecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) e líquida de R$5.346,12 (cinco mil e trezentos e quarenta seis reais e doze centavos).
Assim é que a penhora de parte do que aufere, no percentual pretendido pelo agravante, não afetará a gestão de sua economia pessoal, não maculando sua dignidade.
Com efeito, aferido o esgotamento dos meios de que dispõe a parte credora para localização de patrimônio detido pela executada, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora se encontra alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), a penhora de parte do que aufere na conformidade da dicção que emana do artigo 833, inciso IV, do CPC, desde que lhe remanesça o necessário para adimplemento de suas despesas cotidianas.
Afinal, quem tem o direito, em se de tratando de execução, maculado é o credor, não a devedora, devendo ser viabilizada a realização da pretensão que ressoa insatisfeita.
Ante esses regramentos, esgotados os meios de que dispunha o agravante para localizar bens passíveis de penhora pertencentes à agravada, a consumação de diligências pela via jurisdicional com esse desiderato afigura-se revestida de imperatividade, consubstanciando pressuposto para o seguimento do cumprimento de sentença que promove.
Consoante pontuado, o princípio constitucional, que, inclusive, está inscrito entre os direitos e garantias fundamentais, que apregoa a razoável duração do processo, compreende a asseguração ao postulante da tutela jurisdicional dos meios que garantam a celeridade da tramitação do processo[6].
Destarte, diante do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, no exercício da função que lhe é afeta de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, afigurando-se legítima a penhora de verbas remuneratórias em percentual inábil a comprometer a subsistência da devedora, na espécie, diante do auferido pela executada é possível ser destacado parte do que aufere para realização da obrigação em ponderação com o objetivo do processo e a preservação da sua dignidade.
Conforme pontuado, no caso, infere-se que do valor mensal que percebe a agravada, legítimo que parte do que aufere seja penhorado em percentual superior ao delimitado originariamente sem que seja afetada sua subsistência de forma digna.
Sob esse contexto, sobressai cabível a modulação da penhora para o equivalente a 20% (vinte por cento) do que aufere, abatidos os descontos compulsórios, porquanto consentânea com a preservação de sua subsistência digna em ponderação ao objetivo do processo executivo.
Ora, resguardado o suficiente à preservação de sua subsistência e de sua família, ponderado que a obrigação que a afeta deve ser também realizada, legítima a penhora de aludido percentual até que haja realização do débito exequendo.
Assim é que, uma vez aferido que a constrição a recair sobre as verbas remuneratórias da devedora não comprometerá a dignidade de sua subsistência, limitando-se a penhora ao percentual indicado, que, inclusive, é inferior ao correspondente ao denominado “margem consignável”, inexiste afronta ao legalmente preceituado acerca da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, porquanto excepcionada a parcela cuja salvaguarda fora efetivamente pretendida pelo legislador.
Aludido entendimento, a par de se conformar perfeitamente à preservação de intangibilidade do necessário à satisfação das necessidades cotidianas da devedora e sua família pretendida por ocasião do exercício da atividade legiferante, moldeia-se igualmente ao primado da razoável duração do processo veiculado na Constituição da República.
Ante essas inexoráveis inferências, resplandecendo inexorável que as verbas remuneratórias, desde que ressalvada parcela necessária à subsistência da executada e de sua família, podem ser objeto de constrição destinada à satisfação do crédito perseguido no ambiente de feito executivo, legitima que a penhora incida sobre verbas de natureza salarial da obrigada.
Estabelecidos esses parâmetros, afere-se que a pretensão formulada pelo agravante reúne os pressupostos necessários à sua concessão sob a forma de antecipação de tutela recursal.
Consoante pontuado, a penhora deve ser deferida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos auferidos pela agravada, limitada ao montante total do débito.
Ressalve-se que deverá haver a atualização do débito e que a penhora somente deverá ser consumada até o necessário para realização da obrigação devida pela agravada, considerada, ademais, a outra conssrição deferida.
Dessas inferências deriva que a argumentação alinhada pelo agravante está revestida de suporte material passível de revestir de verossimilhança o que deduzira, legitimando sua parcial agraciação com a antecipação de tutela que reclamara.
Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, inciso I, do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado e, sobrestando em parte os efeitos da decisão arrostada, defiro a penhora postulada pelo agravante, determinando que seja penhorado o equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal auferida pela agravada, abatidos apenas os descontos compulsórios, devendo a constrição ser efetuada mediante determinação endereçada ao órgão pagador, até o limite do débito exequendo.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o agravo no interregno que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 08 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão de ID 74104583 (fls. 11/14). [2] Decisão de ID 74104583 (fls. 11/14). [3] - ID 74104582 - Pág. 4. [4] MARINONI, Kuiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pp. 745/746. [5] Documento de ID 74104585 (fl. 41). [6] CF, “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; ...” -
13/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/07/2025 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestações
-
17/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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