TJDFT - 0710859-37.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710859-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende anulação de sanção pecuniária imposta pelo DF, por meio do auto de infração nº E-1064-602635-OEU, confirmada por decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 04017-00009702/2022-26, em desfavor da autora.
Relata que a multa é ilegal e descabida.
Afirma que o órgão autuador apontou que a construtora teria deixado resíduos provenientes de escavação em área pública como fundamento para lavrar o auto de infração.
Aduz que posteriormente restou comprovado que a requerente tomou todas as providências necessárias e que atuou de forma apropriada em relação aos resíduos.
Contudo, a sanção pecuniária foi mantida sob a falsa presunção de que a obra teria irregularidades por supostamente ter iniciado sem alvará de construção.
Narra que a obra sempre teve licença de construção.
Requer, liminarmente, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Ao final, pleiteia a nulidade do ato administrativo impugnado.
Custas recolhidas em ID245702466.
Proferida decisão em ID245737415, que indeferiu o pedido cautelar.
Todavia, houve o deferimento do pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, em observância ao tema 237 do STJ.
Termo de penhora da caução expedido em ID247424905.
Pedido de reconsideração indeferido em ID247597544.
No mesmo ato, houve intimação do DF para cumprimento da obrigação de expedir certidão.
Diligência intimatória cumprida em ID247734238 Novo pedido de reconsideração em ID248295306.
Decisão mantida e indeferido o novo pedido de reconsideração, conforme ID248506313.
Em ID248863337, consta decisão proferida em AGI, que informa o deferimento da tutela recursal para suspender a multa e determinar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
DF informa que o ato administrativo impugnado (Auto de Notificação n° E 1064-770106 – OEU) foi revogado e requer extinção do processo e condenação da autora em horários advocatícios (ID249174534).
A parte autora informa descumprimento da obrigação imposta em ID249235989.
Em petição de ID249624189, a parte autora comprova que foi expedida certidão e requer a extinção por perda do objeto com condenação do DF em honorários de sucumbência.
DECIDO.
A pretensão autoral consiste na declaração de nulidade de ato administrativo (auto de infração nº E-1064-602635-OEU, confirmada por decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 04017-00009702/2022-26), que foi revogado pelo réu, no curso do processo.
Requerem as partes a extinção por perda superveniente do interesse de agir. É certo que o interesse processual se revela pela utilidade da prestação jurisdicional, que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
No caso, o ato administrativo foi revogado, conforme informa o DF em ID249174535 e, por isso, não mais produz efeitos.
Logo, não há necessidade de processamento da presente ação.
Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda, com o acolhimento da pretensão na seara administrativa, o que caracteriza ausência de interesse processual.
Ainda, condeno o DF nos consectários de sucumbência, em face do preceito da causalidade.
Nos termos da decisão de ID249174535, juntada pelo DF, o ato administrativo foi revogado porque "a parte impugnante demonstrou que cumpriu a obrigação de fazer que constava no auto em epígrafe, o que foi confirmado em sede de réplica pela Subsecretaria de Fiscalização", ou seja, a parte autora comprovou o cumprimento da obrigação ainda no curso do processo administrativo, antes do ajuizamento da ação.
E o réu apenas cancelou a autuação após a propositura da ação.
Assim, a ré deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que se recusou a cancelar o débito na seara administrativa.
Nesse sentir, a causa do ajuizamento a ação recai sobre o Distrito Federal.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO o DF ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
DF é isento de custas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na penhora registrada em ID247424905 e arquivem-se com baixa.
Concedo à presente sentença força de ofício para baixa da penhora.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autora, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, oficie-se 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF para baixa da penhora sobre o imóvel matrícula de nº 53.781.
Após, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:19
Indeferido o pedido de NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (REQUERENTE)
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01/09/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 14:08.
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28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2025 15:54
Expedição de Termo.
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21/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710859-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar a tutela provisória de urgência, cautelar incidental, requerida pelo autor em caráter liminar, consistente na emissão de certidão positiva com efeito de negativa, em relação ao débito materializado em autuação.
Ao que se depreende dos autos, em maio de 2.022, a autora foi autuada (Auto de Infração n.º E-1064-602635-OEU, que substituiu o original) porque teria deixado que resíduos provenientes de escavação e movimentação de terra escorressem para logradouro público e/ou rede de infraestrutura, sem que tivesse instalado dispositivos, na área e no canteiro de obras, para evitar o espalhamento da terra nas vias públicas.
Essa a motivação da autuação.
Tal autuação gerou débito que está pendente de pagamento e consta em certidão positiva.
No caso, há duas questões a serem consideradas.
Em primeiro lugar, a contracautela oferecida, quando associada ao pedido de tutela provisória, como no presente caso, somente pode ser aceita se estiverem presentes os requisitos da referida tutela, elementos que evidenciem probabilidade no direito e risco de ineficácia do provimento final (urgência), conforme artigo 300, do CPC.
No caso, não há elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado.
Inexiste vício na motivação do ato administrativo sancionador, decorrente do poder de polícia do Estado.
Ao contrário do que alega a autora, a motivação é clara e inequívoca.
Em determinado canteiro de obras, a autora deixou de adotar cautela e protocolo para evitar espalhamento de terra na via pública.
Não há generalidade, como afirmado.
Apenas se a autora demonstrar que tais pressupostos de fato da autuação inexistem, haverá vício.
Todavia, para tanto, essencial dilação probatória, ante a presunção, embora relativa, de veracidade e legitimidade dos atos da administração.
Por outro lado, não se verifica qualquer vício no processo administrativo.
A autora teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa e exercer o contraditório, mas não consegui desqualificar a presunção de veracidade dos pressupostos de fato que motivaram a autuação.
Portanto, não há qualquer elemento capaz de evidenciar probabilidade no direito alegado.
A contracautela, associada à tutela provisória, por óbvio, depende dos pressupostos desta, que não estão presentes.
Por isso, INDEFIRO a tutela cautelar provisória incidental.
Segundo, é possível, nos termos do tema 237 do STJ, admitir a antecipação de penhora, sem suspensão da exigibilidade do crédito, se provar que não há execução fiscal em andamento onde poderia garantir o juízo para obter a certidão positiva com efeito de negativa.
Neste caso, não há necessidade de associar o pedido à tutela provisória, como o autor, de forma equivocada, realizou na inicial.
Basta apresentar a garantia antecipada, para fins de obter a certidão.
No caso, a garantia oferecida por terceiro é legítima.
Há interesse do terceiro em razão do vínculo com a autora.
A garantia, a princípio é idônea e pode ser aceita como penhora antecipada, nos termos do tema 237 do STJ.
Por isso, defiro o pedido para que possa obter certidão positiva com efeito de negativa, em relação ao débito em questão, mas SEM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, razão pela qual poderá ser cobrada pela ré a qualquer momento.
Lavre-se o termo de penhora, para fins de indisponibilidade do bem, como garantia antecipada e, na sequência, oficie-se ao Registro Imobiliário para registro da penhora.
Após o registro da penhora, intime-se a ré para autorizar a emissão da certidão positiva com efeito de negativa.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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