TJDFT - 0733246-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733246-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS MONICI SOUZA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCUS MONICI SOUZA em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é titular do direito de posse sobre o imóvel situado à SHA Quadra 5, Conjunto 6, Chácara 1/2, Lote 30, Residencial Veredas Park, Setor Habitacional Arniqueira, Brasília/DF, desde a data de 02/10/2014, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos anexado aos autos.
Diz que, a partir da aquisição do direito de posse do imóvel, passou a ocupar e residir no local, de forma que edificou unidade unifamiliar de uso residencial, onde hoje reside com sua esposa, seus filhos e seus pais idosos.
Menciona que a ocupação é comprovada pelos documentos colacionados aos autos, dentre os quais está instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel e faturas de energia elétrica em nome do requerente.
Relata que o imóvel ocupado é de titularidade da ré e foi incluído no Edital de Licitação n.º 03/2024, publicado em março de 2024.
Conta que o referido edital teve como termo final para caução o dia 29/04/2024 e licitação designada para 30/04/2024.
Expõe que os imóveis não vendidos na primeira hasta foram incluídos no Edital n.º 06/2024, com licitação agendada para o dia 07/06/2024, como é o caso do autor (Cláusula C, item 16, do Edital n.º 03/2024; correspondente à Cláusula C, item 3, do Edital n.º 06/2024).
Reverbera que a pretensão de venda do imóvel pela requerida não observou a legislação aplicável à matéria, bem como desconsiderou as próprias regras de seu edital de licitação, na medida em que não foi oportunizado o exercício do direito de preferência ao autor, dada a ausência de notificação expressa ou convocação para exercer a compra direta do bem.
Também aponta flagrante irregularidade no edital de licitação de venda do imóvel por descrição equivocada e insuficiente acerca do bem.
Explana que ingressou na licitação e ofertou a caução na forma do Edital n.º 06/2024, mas fora surpreendido com uma proposta no valor de R$ 713.000,00 (setecentos e treze mil reais), o que impossibilitou o exercício do direito de preferência.
Elucida que buscou a TERRACAP para questionar inúmeras nulidades constantes das regras do edital, inclusive no que se refere à descrição e registros fotográficos equivocados do imóvel quando de seu anúncio para venda nos sistemas da empresa, de forma que, ao verificar a existência de nulidades insanáveis no instrumento da licitação, a ré entendeu pela revogação do item 03 do Edital n.º 06/2024.
Posteriormente, informa que o imóvel foi incluído no Edital n.º 14/2024, publicado em dezembro de 2024.
Explica que o bem recebeu seis propostas para aquisição, sendo a de maior valor R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), montante acima da proposta apresentada pelo ocupante, R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais).
Após a realização da licitação, expressa que manifestou, tempestivamente, o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, mas a TERRACAP indeferiu o pedido, sob o argumento de que o requerente não teria apresentado "instrumento público estatal autorizador da ocupação".
Assevera que a ausência de convocação do ocupante do imóvel para que exerça o seu direito de compra direta do imóvel e de preferência em hasta pública contraria os princípios da publicidade dos atos administrativos e da razoabilidade, ainda que o edital não preveja a necessidade de convocação pessoal.
Em sede liminar, requer sejam suspensos os efeitos do processo licitatório e demais atos expropriatórios do bem imóvel ocupado pelo autor, situado na SHA Quadra 5, Conjunto 6, Chácara 1/2, Lote 30, Residencial Veredas Park, Setor Habitacional Arniqueira, Brasília/DF, com determinação para que seja obstaculizada a adjudicação e, consequentemente, a escrituração da propriedade em favor de terceiros, até o julgamento de mérito de lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que os pedidos sejam julgados procedentes, a fim de que: a) seja declarada a nulidade da decisão proferida pela TERRACAP no processo administrativo, a fim de que seja reconhecido o direito do autor para regularização do imóvel através do exercício da venda direta, com o benefício de desconto de 25% e descontos de infraestrutura e valorização, destinado ao primeiro edital de chamamento, nos termos do art. 39, I, da Resolução n.º 268/2021; b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer seja declarada a nulidade do ato administrativo publicado pela TERRACAP quanto ao indeferimento do pedido de preferência na compra do bem, a fim de que seja igualada a sua proposta àquela de maior valor ofertada pelo licitante vencedor, no montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); c) subsidiariamente, caso não reconhecido o direito de preferência ao autor, requer a suspensão de qualquer ato expropriatório sobre o bem enquanto não houver a indenização pelo valor do imóvel construído, sob pena de enriquecimento ilícito do terceiro adquirente.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 240841337).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 240873841).
Opostos embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar, estes foram rejeitados (ID 242223532).
Citada, a TERRACAP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 242919256).
No mérito, em resumo, aduz que as tentativas de comercialização do imóvel se iniciaram no programa venda direta (três tentativas) e seguiram, após a sua exclusão do programa, para inclusão em editais de licitação, de forma que o direito de preferência foi indeferido porquanto não foram atendidos os requisitos.
Aponta a ausência de previsão legal que ampare a pretensão autoral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida informou não ter outras provas a produzir (ID 243236184).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, foi DEFERIDO o efeito suspensivo liminarmente postulado, em relação ao móvel localizado na SHA Quadra 9, Conjunto 1, Lote 31, Arniqueira/DF, para suspender, de imediato e até julgamento final da lide, os efeitos da Licitação Pública n.º 14/2024 promovida pela Terracap (ID 245297187).
A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 245820578 e 246854031).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede de especificação de provas, a parte requerente pugna pela produção de prova pericial e testemunhal.
Entretanto, as provas requeridas são desnecessárias para a solução da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em apreço, conforme afirmado, a produção da prova requerida, para fins de comprovação acerca da controvérsia nos autos, em nada contribuiria para o desfecho da lide.
De fato, a solução da controvérsia fática pode ser dirimida apenas pelo exame dos documentos que instruem o feito.
A controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume a verificar se a parte autora ostenta ou não direito de preferência e se há alguma ilegalidade no procedimento licitatório ou procedimento de venda direta questionados.
Logo, são despiciendas as provas pretendidas, que não tem o condão de afastar a solução do caso segundo a legislação e jurisprudência sobre o tema.
O pedido de produção de provas requerido pela parte autora mostra-se, portanto, desnecessário ao deslinde da controvérsia dos autos.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 3.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina e/ou critérios gramaticais como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 4.
Não evidenciada qualquer ilegalidade na correção adotada pela banca examinadora, forçoso a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do gabarito. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento à apelação. (Processo n. 07002223220228070018.
Acórdão n. 1650764. 8ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no PJe: 15/01/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) INDEFIRO, portanto, o pedido de provas requerido pela parte autora.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito da demanda.
Em resumo, cuida-se de ação pela qual o autor objetiva obter provimento jurisdicional de reconhecimento do direito de exercício de compra direta e prioritária de imóvel de propriedade da TERRACAP, incluída em edital de licitação (situado na SHA Quadra 5, Conjunto 6, Chácara 1/2, Lote 30, Residencial Veredas Park, Setor Habitacional, Arniqueira, DF), cuja posse é exercida pelo requerente há mais de 10 (anos) anos, sob o argumento de que há vícios no edital e que houve inobservância das normas que disciplinam a regularização fundiária e a violação de seu direito de preferência.
Defende, em síntese, que a ausência de convocação do ocupante do imóvel para que exerça o seu direito de compra direta do imóvel e de preferência em hasta pública contraria os princípios da publicidade dos atos administrativos e da razoabilidade, ainda que o edital não preveja a necessidade de convocação pessoal.
A parte requerida, em sede de contestação, aduz que as tentativas de comercialização do imóvel se iniciaram no programa venda direta (três tentativas) e seguiram, após a sua exclusão do programa, para inclusão em editais de licitação, de forma que o direito de preferência foi indeferido porquanto não foram atendidos os requisitos legais.
Aponta a ausência de previsão legal que ampare a pretensão autoral.
A controvérsia central dos autos, pois, consiste em apurar se a parte autora ostenta (ou não) direito de preferência (se há vício de motivação no ato administrativo que indeferiu o pedido de preferência) na licitação do imóvel descrito como SHA Quadra 5, Conjunto 6, Chácara 1/2, Lote 30, Residencial Veredas Park, Setor Habitacional, Arniqueira, DF, e se há alguma ilegalidade no procedimento licitatório ou no procedimento de venda direta do imóvel, apta a atrair a intervenção do Judiciário.
Pois bem.
Como dito alhures, o autor questiona a inclusão do imóvel em licitação e o indeferimento do direito de preferência na aquisição deste.
Inicialmente, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, cabe esclarecer que a venda do imóvel em questão fora ofertada em dois distintos procedimentos: em primeiro lugar, por meio de venda direta e, posteriormente, por meio de licitação.
A venda direta é voltada para a regularização fundiária, ou seja, quando um morador já ocupa um terreno e a TERRACAP publica um edital para venda e regularização daquela unidade imobiliária, de forma que o seu objetivo é tornar o ocupante proprietário do lote, com a devida escritura e matrícula em seu nome.
Ou seja, visa legalizar a situação de um imóvel já ocupado por um morador.
Já a licitação é o método usado para a venda de imóveis que não possuem um ocupante permanente, com o objetivo de gerar receita ao Distrito Federal.
Nesse processo, diversos interessados apresentam propostas, e o imóvel é vendido para quem fizer a maior oferta.
Em relação ao primeiro momento (venda direta), é imperioso esclarecer que o imóvel em questão, originariamente, teve sua pretensão de comercialização iniciada dentro das diretrizes dadas pelo Programa Venda Direta, programa este que, no âmbito da empresa pública ré, se encontra tutelado pelas ações inerentes à Gerência de Venda Direta (GEVED), de forma que referido procedimento é regido pelas disposições dadas pela Resolução n.º 269-CONAD/2022, cujo lastro regulamentar específico, dentre outros, é dado pelas seguintes legislações: Lei Federal n.º 13.465, de 11/07/2017, c/c o Decreto Distrital n.º 38.333, de 13/07/2017; Lei Federal n.º 10.257, de 10/07/2001; Decreto Federal nº 9.310, de 15/03/2018; Lei Complementar Distrital n.º 986, de 30/06/2021.
No caso concreto, o imóvel endereçado em SHA QD 09, CONJ 01, LT 31, foi disponibilizado nos Editais de Venda Direta n.º 02/2021 (primeiro chamamento - lançado em 20/05/2021), n.º 10/2021 (segundo chamamento - lançado em 26/11/2021) e n.º 08/2023 (terceiro chamamento - lançado em 31/10/2023), sem, contudo, ter recebido proposta de compra (ID 242919259).
E mais, os documentos acostados evidenciam que todos os editais de venda direta tiveram suas publicações amplamente divulgadas por meio de Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), além da divulgação por outros meios de comunicação (ex: outdoors, TV, rádio, jornais de grande circulação, site da TERRACAP, etc.).
Com base nos regramentos do Programa Venda Direta, os imóveis, após serem disponibilizados em até três editais sem o recebimento da proposta de compra, devem ser inseridos em edital de licitação pública.
O procedimento administrativo acima encontra respaldo tanto na Resolução n.º 268/2021, como na Resolução n.º 269/2022, ambas da CONAD, conforme transcrições abaixo: Resolução CONAD n.º 268/2021 - Disciplina procedimentos do Programa Venda Direta para alienação de unidades imobiliárias de propriedade da TERRACAP no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E, localizadas em Áreas de Regularização de Interesse Específico-ARINE, para terrenos ocupados com edificação residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comercial, misto, industrial e coletivo existente, na forma e nos termos do artigo 98, da Lei Federal nº 13.465, de 11/07/2017, c/c o Decreto Distrital nº 38.179, de 05/05/2017, e o Decreto Distrital nº 38.333, de 13/07/2017, a Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001, o Decreto Federal nº 9.310, de 15/03/2018, bem como do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais – Lei Federal nº 13.303, de 30/06/2016, e dá outras providências. (...) Art. 40.
Após o imóvel ter sido objeto de 3 (três) editais de chamamento, sem apresentação de proposta de adesão por parte do ocupante, presumir-se-á renunciado o direto a aquisição por meio da venda direta, autorizando a Terracap incluir o imóvel em licitação nos moldes do regulamento especifico.
Resolução CONAD n.º 269/2022 - Define as diretrizes para implementação do Programa Venda Direta para titulação de unidades imobiliárias de propriedade da Terracap no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E e de Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS, localizadas em Áreas de Regularização, para terrenos de uso residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comercial, institucional privado, misto e industrial existente, na forma e nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 13.465, de 11/07/2017, c/c o Decreto Distrital nº 38.333, de 13/07/2017, a Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001, o Decreto Federal nº 9.310, de 15/03/2018, a Lei Complementar Distrital nº 986, de 30/06/2021, bem como do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais – Lei Federal nº 13.303, de 30/06/2016, e dá outras providências. (...) Art. 13.
Compete a Diretoria Colegiada da Terracap - DIRET a aprovação dos Editais de Chamamento para Venda Direta, nos termos desta Resolução e de normas internas, bem como apreciar e decidir sobre os casos omissos. § 1º Os imóveis disponibilizados em edital para venda direta, na vigência desta resolução, poderão ser disponibilizados em até 3 (três) editais de chamamento com redução gradual dos descontos e benefícios pre
vistos. § 2º Os imóveis que não forem adquiridos pelo ocupante nos termos do parágrafo anterior, deverão ser disponibilizados em edital de licitação pública, nos moldes do Regulamento Resolução 269 - CONAD (86965643) SEI 0111- 000422/2017 / pg. 4 Interno de Licitações – RILC, nas condições comerciais ordinárias da companhia. § 3º Caso os imóveis não sejam adquiridos por meio de licitação pública, deverão ser retomados, de seus ocupantes, judicialmente. (grifo nosso) Ademais, no último instrumento convocatório lançado pela Gerência de Venda Direta - Edital de Venda Direta n.º 08/2023 - SHA -, estava expressa a penalidade referente à inclusão da unidade em licitação pública na hipótese de não adesão ao edital (ID 242919259, pág. 2): Art. 57.
A não adesão ao processo de regularização por venda direta, acarretará a perda de benefícios previstos no art. 16 da lei 13.465/2017, com a adoção das medidas administrativas regulamentadas pela Resolução 269/2022 – CONAD, visando à disponibilização do imóvel para alienação em processo específico de licitação.
Art. 58.
A Terracap poderá disponibilizar os imóveis por até 3 (três) editais de chamamento, observando-se o seguinte: I.
Os imóveis que forem adquiridos por ocasião do primeiro edital de chamamento farão jus ao desconto de 25% para pagamento à vista; II.
Os imóveis que forem adquiridos por ocasião do segundo edital de chamamento não farão jus ao desconto de 25% para pagamento à vista; III.
Os imóveis que forem adquiridos por ocasião do terceiro edital de chamamento serão disponibilizados com o valor de mercado. (grifo nosso) Veja, pois, que o procedimento de venda direta estritamente observou a legislação aplicável ao caso.
Na sequência, tem-se que o citado imóvel, por descumprimento das etapas da venda direta, restou encaminhado à Gerência de Comercialização da TERRACAP para disponibilização em licitação pública por meio dos seguintes editais: - EDITAL N.º 03/2024 - IMÓVEIS - ITEM 16 - Pág. 06 - Realizado em 27/03/2024 (ID 242919262); - EDITAL N.º 06/2024 – IMÓVEIS - ITEM 03 - Pág. 05 - Realizado em 07/06/2024 (ID 242919263); - EDITAL N.º 14/2024 - IMÓVEIS - ITEM 03 - Pág. 05 - Realizado em 27/12/2024 (ID 242919264).
Especificamente quanto ao direito de preferência alegado pela parte autora, verifica-se que o presidente da comissão de licitação da empresa ré o indeferiu pelo fato de a documentação apresentada não ter cumprido os requisitos impostos pela Resolução n.º 231-CONAD, dada a carência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, in verbis (ID 242919260): (...) 4.2.
Do excerto acima, resta evidente, portanto, que o deferimento dos pedidos que envolvam direito de preferência no âmbito desta Empresa, segundo o regramento estabelecido na Resolução nº 231-CONAD, condiciona-se à evidência do binômio formado pela respectiva ocupação do imóvel pelo próprio postulante do direito de preferência, associado à apresentação de termo autorizativo estatal de uso do imóvel em nome do ocupante, reconhecido pela Terracap, sendo possível o exercício por terceiro, desde que constituída cadeia sucessória válida. 4.3.
Além disso, como medida instrutória adicional, a Comissão solicitou à Gerência de Fiscalização-GEFIS a realização de nova vistoria no imóvel, para identificação e qualificação dos ocupantes, tendo aquela Gerência consignado no Relatório nº 464/2025-NUVIS (161661212) a seguinte situação: "(...) A VISTORIA CONSTATOU QUE O TERRENO SE ENCONTRA OCUPADO POR UMA RESIDÊNCIA DE 2 PAVIMENTOS.
RECEBIDOS PELO OCUPANTE MARCUS MONICI SOUZA , CPF: 584.XXX.XXX-XX.
O IMÓVEL SE ENCONTRA DENTRO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VEREDA PARK." 4.4.
De posse dessas informações, passa-se então à análise de mérito do direito de preferência postulado, destacando-se que os procedimentos de licitação são regidos por princípios, cabendo à Comissão de Licitação observar todos os critérios formais de participação e disposições editalícias, com vistas a retirar da pessoa dos julgadores a possibilidade de aplicação de julgamento subjetivo.
Ainda, que não pode a Administração descumprir normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, tampouco inovar ou distanciar-se dos critérios e procedimentos previamente estabelecidos. 4.5.
Em primeiro plano, no que diz respeito à ocupação, as informações colhidas na vistoria realizada pela Terracap permitem assegurar que o imóvel, de fato, se encontra ocupado pelo licitante MARCUS MONICI SOUZA. 4.6.
Não obstante, no que diz respeito ao conjunto probatório, entende a Comissão que a documentação apresentada não satisfaz os pressupostos legais para que o licitante tenha reconhecido o direito postulado, dada a orfandade de instrumento público estatal autorizador, pois, como é de amplo conhecimento, a ocupação em áreas de regularização, a exemplo de Arniqueira, não decorre de ato em que tenha havido o consentimento prévio da TERRACAP. 4.7.
Cumpre registrar que o entendimento acima fora estabelecido em reunião realizada pela Comissão de Licitação, na ocasião do Edital nº 03/2024, para conhecimento e deliberação de casos de direito de preferência que guardam semelhança com a presente situação, conforme consignado na ata de reunião nº 142894409. 4.8.
Nesse contexto, imperioso ressaltar que uma vez arrolado em edital de licitação, as condições impostas aplicam-se a todos os imóveis e, igualmente, a todos os licitantes, sob pena de infringir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como da isonomia entre os participantes, apenas para citar alguns dos princípios aplicáveis ao caso.
Ou seja, muito embora ocupantes de imóveis da TERRACAP possam ser beneficiados com a preferência em sua compra, os critérios para seu reconhecimento permanecem igualmente válidos e devem ser atendidos por todos aqueles que a requeiram, inclusive por moradores em áreas de regularização e que foram contempladas em editais de venda direta, tal como imóvel em apreço. 4.9.
Dessa forma, não merece acolhimento o requerimento apresentado pelo licitante MARCUS MONICI SOUZA e tampouco se revelam aptos para reconhecimento do direito de preferência os documentos apresentados, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, pois representa tão somente negócio jurídico celebrado entre particulares, sem qualquer assentimento da TERRACAP. 4.10.
Ante o exposto, à vista das considerações expendidas, dada a carência de documentação servível para legitimar o direito postulado, descumprindo as prescrições delineadas na Resolução nº 231-CONAD, a medida que se impõe converge para o INDEFERIMENTO do pedido de direito de preferência. (...) Logo, no que tange ao direito de preferência, na condição de possuidor e ocupante do imóvel, o edital de licitação prevê a possibilidade do exercício de tal direito.
Ocorre que, para o exercício do direito de preferência, é essencial que o postulante seja possuidor ou ocupante do imóvel, que formalize tal interesse em procedimento no prazo legal e apresente a documentação, conforme Resolução n.º 231/2012.
No caso, embora o autor preencha o pressuposto da ocupação, não apresentou a documentação necessária, qual seja, instrumento público estatal autorizador.
A ocupação de áreas em processo de regularização depende de consentimento da referida empresa pública, conforme resolução.
A posse do autor decorre de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, negócio jurídico entre particulares, ou seja, alheio à TERRACAP.
Portanto, a considerar o princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, o autor não preencheu um dos pressupostos previstos no edital para o exercício do direito de preferência, qual seja, apresentação de documentação capaz de evidenciar posse ou ocupação autorizada pela empresa pública.
Ainda que em momento anterior a TERRACAP tivesse acolhido pedido do autor para invalidar o item da licitação que incluía o imóvel por vício de forma, tal vício foi sanado e a motivação do indeferimento do direito de preferência não tem relação com tal vício, mas com a ausência de documento necessário para preencher o requisito do edital, para fins de exercício do direito de preferência.
Como asseverado linhas atrás, o direito de preferência é regulado pelas regras estabelecidas na Resolução n.º 231/2012-CONAD, a qual prevê que os ocupantes de imóveis que participarem do processo licitatório e não forem vencedores poderão requerer o exercício do direito de preferência à aquisição do(s) mesmo(s) no valor da melhor oferta, desde que apresentem requerimento por escrito, com a documentação comprobatória de sua ocupação, protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização da licitação pública, sob pena de perda do direito.
No caso, o requerente pleiteou o direito de preferência apenas quando de sua participação no Edital n.º 14/2024.
Uma vez desvinculado da venda direta, o imóvel é submetido ao rito típico das licitações, de forma que é levado a figurar em certame sob o regime da ampla concorrência, situação esta em que se visa o alcance da melhor proposta para o imóvel.
Nesse ponto, é imperioso destacar que o direito de preferência voltado para o processo licitatório tem a normatização dada por força das prescrições contidas na Resolução n.º 231/2012-CONAD.
Na sua exposição de motivos, assim restou consignado aquilo cuja fundamentação delimitara a teleologia do escopo de criação desse normativo, in verbis: (...) O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA — TERRACAP, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, com base nos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relacionados ao reconhecimento e exercício do direito de preferência a ser atribuído aos ocupantes de imóveis públicos em situação irregular; CONSIDERANDO que a TERRACAP, na qualidade de Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, deve pautar-se na equidade para disponibilização de seus bens, de modo a garantir a justiça, repelindo assim a prática de atos que levem à posse não permitida dos seus imóveis e o subsequente beneficiamento de pessoas que, ao arrepio da Lei, invadem imóveis públicos com a finalidade de auferirem alguma vantagem econômica (...) (grifo nosso) Diante desses elementos, sob o enfoque da visão comercial, o ideário embutido nesse normativo é o de que a venda dos imóveis submetidos dentro do processo licitatório seja sempre pautada dentro dos já citados princípios da isonomia, da eficiência, do interesse público, da competitividade, dentre outros.
Nesse contexto, há de se garantir a todos os pretensos participantes do certame a igualdade de condições, de maneira indistinta.
Dentro do procedimento de licitação, o prematuro reconhecimento da preferência aos ocupantes desses imóveis implicaria não só no afastamento da isonomia, mas também importaria no distanciamento da competitividade e do interesse público, tendo em vista que, ao menos sob um primeiro prisma, afastaria o interesse na compra desses bens, pois ninguém estaria disposto a concorrer para itens os quais, sabidamente, o direito de preferência já estaria assegurado.
Os documentos carreados aos autos, portanto, também demonstram a inexistência de ilegalidades no procedimento licitatório questionado.
Quanto à alegação autoral no sentido da ausência de notificação quanto aos editais de venda direta e de licitação, cabe frisar que os atos praticados pela empresa requerida são delineados pelos princípios regentes da Administração Pública, bem como pelos princípios e normas emanados da Lei n.º 13.303/2016, com destaque para o princípio da publicidade, vale dizer, aos critérios utilizados para a publicização dos seus atos.
Nesse contexto, vale trazer à colação excerto extraído da própria Lei n.º 13.303/2016, acerca do assunto, in verbis: Art. 51.
As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases: (Vide Lei nº 14.002, de 2020) (...) § 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet.
E, no caso concreto, observa-se que foram cumpridos todos os requisitos formais e de publicidade dos atos, consoante as pertinentes publicações tanto no Diário Oficial do Distrito Federal quanto no sítio eletrônico da empresa pública (https://www.terracap.df.gov.br), de forma a tornar amplo o acesso aos informes.
E mais, ao contrário do sustentado pela parte autora, na legislação que trata da alienação de imóveis da TERRACAP não há dispositivo que determine a notificação individualizada do ocupante.
Inclusive, este TJDFT já decidiu que não é exigível a notificação pessoal do ocupante nas licitações realizadas pela TERRACAP.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EDITAL.
PUBLICIDADE.
LICITAÇÃO.
IMÓVEL.
TERRACAP.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE.
SUSPENSÃO.
PÓS-CERTAME.
ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por detentor de imóvel público, o qual foi levado licitado pela Administração Pública, para fins de aquisição por particulares. 2.
Nas normas regentes e no edital de licitação não existe encargo para a Administração Pública de convocar pessoalmente os ocupantes dos imóveis públicos a serem licitados pela Terracap, ainda que previsto o direito de preferência para a regularização da ocupação já existente. 3.
Necessária a participação do ocupante no processo licitatório para efetivação do seu direito de preferência de aquisição do imóvel. 4.
O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não ficou demonstrado in casu. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1609855, 0700939-78.2021.8.07.0018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 16/09/2022.) (grifo nosso) Nesse sentido, ainda que o autor reclame exatamente da impossibilidade de participação na licitação por falta de sua prévia notificação (no procedimento de venda direta ou no procedimento de licitação), não se verifica, nas normas regentes ou no edital, o encargo de a Administração Pública convocar pessoalmente os ocupantes dos imóveis públicos a serem licitados.
O que se verifica, pois, consoante provas coligidas aos autos, é que a parte autora não ostenta direito de preferência na licitação do imóvel descrito como SHA Quadra 5, Conjunto 6, Chácara 1/2, Lote 30, Residencial Veredas Park, Setor Habitacional, Arniqueira, Brasília/DF, tampouco existe ilegalidade no procedimento licitatório ou no procedimento de venda direta, apta a atrair a intervenção do Judiciário no caso concreto.
Deve ser afastada a pretensão autoral quanto ao reconhecimento do direito de regularização do imóvel através do exercício da venda direta ou quanto à nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de preferência na compra do bem, diante da inexistência de qualquer ato ilegal praticado pela requerida no caso concreto.
Também não há que se falar em suspensão de qualquer ato expropriatório sobre o bem enquanto não houver a indenização pelo valor do imóvel construído, sob pena de enriquecimento ilícito do terceiro adquirente, como pretende a parte requerente, pois no edital de licitação está garantida a indenização pelas benfeitorias que o autor alega ter realizado.
Portanto, não terá prejuízo com tais benfeitorias, as quais serão custeadas pelo arrematante, conforme consta no edital.
Desta forma, resta devidamente demonstrado nos autos que a alegação de legítima expectativa quanto ao exercício do direito de venda direta ou de preferência carece de amparo jurídico, de forma que resta concluir que a parte autora não preenche os requisitos legais para o exercício dessas prerrogativas.
As provas coligidas não evidenciam a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Verifica-se, pois, a regularidade do processo licitatório, ausente a violação de qualquer dos princípios suscitados.
Inexiste, ainda, qualquer documento nos autos que reconheça a existência de irregularidade material no procedimento.
Os documentos coligidos aos autos indicam que a licitação e o procedimento de venda direta se deram de maneira regular, em observância aos princípios corolários.
Resta evidente, pois, a inexistência de vícios nos procedimentos administrativos, o que afasta a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
Improcedência de todos os pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 22:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733246-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS MONICI SOUZA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada MARCUS MONICI SOUZA em face COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
Indeferido o pedido liminar (ID 240873841).
O autor interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o n.º 0731714-91.2025.8.07.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para “com o que exclusivamente em relação ao móvel localizado na SHA Quadra 9, Conjunto 1, Lote 31, Arniqueira/DF, suspendo, de imediato e até julgamento final da lide, os efeitos da Licitação Pública n. 14/2024 promovida pela Terracap.” (ID 245297187).
Ciente da decisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo para as partes especificarem provas.
AO CJU Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o transcurso do prazo para as partes especificarem provas.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/08/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCUS MONICI SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2025 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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