TJDFT - 0705213-82.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705213-82.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CONSUELO DE SOUSA SANTOS REU: UNIDAS LOCADORA S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renata Consuelo de Sousa ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Unidas Locadora S.A. e Volkswagen do Brasil Ltda. alegando ter adquirido veículo seminovo com vícios ocultos que comprometem sua utilização.
Relata que, apesar das diversas tentativas de reparo, o automóvel continua a apresentar falhas, em especial no sistema elétrico, start/stop, e ignição.
A autora pleiteia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a restituição integral do valor pago, ou, subsidiariamente, a substituição do bem ou abatimento proporcional do preço, além de indenização por danos materiais e morais.
A ré Volkswagen sustenta, em contestação, sua ilegitimidade passiva, nega a existência de vício de fabricação e afirma que não houve demonstração de sua responsabilidade, impugnando os pedidos indenizatórios.
A ré Unidas argumenta que o veículo foi vendido em perfeitas condições, sendo os problemas decorrentes de desgaste natural e que os vícios foram devidamente sanados, afastando qualquer responsabilidade.
Em réplica, a autora rebateu os argumentos das rés, reiterou a persistência dos defeitos, apresentou novas provas e documentos, inclusive juntadas posteriores, indicando a continuidade das falhas e tentativas frustradas de solução. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Volkswagen.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor , o fabricante responde solidariamente com o comerciante pelos vícios de qualidade do produto, ainda que não tenha participado diretamente da relação contratual.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil , SANEIO o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela autora; b) Responsabilidade das rés pelos vícios constatados; c) Persistência dos defeitos após as tentativas de reparo; d) Ocorrência de danos materiais e morais, e sua quantificação; e) Cabimento da substituição do veículo, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , INVERTO o ônus da prova em favor da autora, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica frente às rés.
Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) As partes se manifestem sobre esta decisão de saneamento e organização do processo; b) As rés se manifestem especificamente sobre os documentos juntados com a réplica, bem como sobre os documentos anexados à petição de Id 245397171; c) As partes especifiquem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão; d) Caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentem desde logo o rol de testemunhas, advertindo-se que deverão renovar o pedido de oitiva de testemunhas já arroladas, sob pena de preclusão e de presumida desnecessidade da oitiva; e) Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:51
Outras decisões
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15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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