TJDFT - 0710957-58.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710957-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: EUNICE NASCIMENTO GOMES, MIRIA GOMES DE HOLANDA LOPES, SANSAO NASCIMENTO GOMES, SAULO NASCIMENTO GOMES, MIRIA NASCIMENTO GOMES, MARCIA GOMES SILVA, JEFERSON NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: MARCOS NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida.
O procedimento de liquidação de sentença tem por objetivo especificar o objeto da decisão judicial, seja por definicação do seu objeto, seja pela quantificação de eventual valor devido.
A sentença, objeto do pedido de liquidação, não padece de iliquidez, ao menos em parte.
O bem a ser restituído foi devidamente especificado - o veículo GM Chevrolet S10 Chevrolet LT DD4 ano 2012 placas JEI 3336 DF.
O veículo deve ser transferido a Mario Batista Gomes ou a Eunice Batista Gomes.
Aparentemente a parte credora objetiva que o bem seja transferido para Eunice Batista Gomes, cônjuge supérsite de Mario Batista Gomes.
Assim, o pedido a ser formulado, neste particular, é de cumprimento provisório de sentença para satisfação da obrigação de fazer.
No que diz respeito à obrigação de pagar honorários advocatícios, a sentença expressamente reconheceu que a credora da verba honorária relativa à fase de conhecimento é Glenda Gomes Silva.
O valor dos honorários subumbenciais deve ser pleitado pela credora.
O pedido do novo advogado constituído deve se restringuir ao eventual acréscimo proveniente do julgamento do recurso de apelação.
Ademais, eventual liquidação, tanto no que eventualmente diga respeito ao valor dos honorários ou em relação ao credor deve ser processada de forma apartada.
Emende-se.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 10:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:34
Outras decisões
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31/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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