TJDFT - 0713794-04.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:01
Baixa Definitiva
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28/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 21:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BARROS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO DO EMBARGANTE NOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES PARA JULGAR EMBARGOS DE TERCEIROS SOBRE PERDIMENTO DE AUTOMÓVEL EM FAVOR DA UNIÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Caso em Exame 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo embargante contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido formulado nos Embargos de Terceiros opostos pelo requerente com objetivo de obter a restituição de veículo, cujo perdimento foi decretado na ação penal n° 0723418-48.2023.8.07.0001.
II - Questões em discussão. 2.
A questão em discussão é saber se a Vara de Entorpecentes é competente para julgar os embargos de terceiros, no qual se requer a restituição de veículo de terceiro usado para difusão ilícita de tráfico de drogas, tendo a sentença decretado o perdimento em favor da União.
III - Razões de decidir. 3.
O recurso cabível contra sentença é apelação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Se o Acórdão nº 1958626 transitou em julgado para a acusação em 04/02/2025, e o trânsito definitivo registrado em 06/05/2025, nos autos principais nº 0723418-48.2023, o pedido foi alcançado pela coisa julgada material, não cabendo mais recurso.
IV – Dispositivo e tese. 4.
Recurso em sentido estrito não conhecido. -
08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:57
Não conhecido o recurso de Razões de apelação criminal de JEAN CARLOS BARROS - CPF: *11.***.*63-20 (RECORRENTE)
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07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/07/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 13:36
Desentranhado o documento
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26/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 13:35
Desentranhado o documento
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18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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