TJDFT - 0716031-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716031-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DA SILVA DA CRUZ REU: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSILENE DA SILVA DA CRUZ em desfavor de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 237729033.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte, mesmo após a concessão de prazo suplementar (Id. 242499454).
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida, tornando sem efeito a determinação de sustação do protesto lavrado contra a autora, Josilene da Silva da Cruz, junto ao 10º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Ceilândia, no valor de R$ 331,79.
Dou a essa decisão força de ofício.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente T -
28/08/2025 21:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:09
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA DA CRUZ em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA DA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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