TJDFT - 0716939-16.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716939-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 247417277), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:58
Determinado o Arquivamento
-
25/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/08/2025 15:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/08/2025 15:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 10:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
18/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
27/01/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/04/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:18
Determinado o Arquivamento
-
23/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/01/2024 12:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 15:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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