TJDFT - 0743399-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743399-18.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 170899526).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2023, às 19:02:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/09/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:40
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743399-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 169185778.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2023 09:25:18. -
20/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743399-18.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da decisão embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pelo indeferimento da tutela de urgência.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a decisão, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 17:32:09.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:35
Indeferido o pedido de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*30-78 (AUTOR)
-
16/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/08/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743399-18.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja o imediato restabelecimento da conta do autor no aplicativo whatsapp, vinculada ao número + 55 (61) 9 8221-3667, que foi bloqueada, sem notificação prévia, em razão de suposta violação dos termos de serviço da plataforma ré.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Com efeito, a inscrição do autor na plataforma da ré, aderindo aos seus termos de uso, vincula o usuário do serviço às normas de conduta.
A imposição de normas de conduta e, como consequência, o respectivo controle, por meio de moderação, inclusive mediante suspensão da conta, são medidas que, a princípio, situam-se dentro da liberdade de iniciativa da empresa, até porque esta possui interesse em manter um ambiente de comunicação saudável para seus usuários.
Não se olvida a atual relevância das plataformas como meios de comunicação social, ainda que instrumentalizados por empresas privadas.
Diante de tal relevância, é bem verdade, alguns preceitos básicos devem ser observados pelas plataformas, como a transparência na moderação e a oportunização de algum canal de contestação para o usuário que incidiu em violação de regra de uso.
Na espécie, os documentos que instruem a inicial indicam, em tese, que o autor violou os termos de serviço do whatsapp, incompatível com as regras de uso da plataforma.
Observa-se, ainda, que o pedido de revisão da aplicação da penalidade formulado pelo requerente foi apreciado e negado pelo provedor de aplicação. (ID 167579776).
Assim, embora remanesça dúvida a respeito do conteúdo que ensejou o bloqueio da conta e de qual a espécie de controle foi adotada no caso, entendo que, nessa fase processual de cognição sumária, deve ser prestigiada a moderação empregada pela plataforma, sendo que somente após um exame mais acurado dos autos, depois da análise da contestação apresentada e se for o caso, após a produção de outras provas, é que será possível constatar eventual ilegitimidade do ato e, em consequência, determinar a reativação da conta do autor e eventual reparação.
Não bastasse todo o cenário acima retratado, é importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Determino, por fim, a antecipação da audiência de conciliação, preferencialmente que seja realizada ainda neste ano, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 16:33:01.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702381-59.2023.8.07.0002
Braulio Barbosa dos Santos
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Barbara Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 18:48
Processo nº 0732659-98.2023.8.07.0016
Sergio Garcia Viriato
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 20:25
Processo nº 0743520-46.2023.8.07.0016
Tatiana Anes de Souza
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:34
Processo nº 0709694-17.2023.8.07.0020
Instituto de Educacao Montesquieu LTDA -...
Julia Ariella Lima dos Reis
Advogado: Barbara Soares Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:30
Processo nº 0708921-69.2023.8.07.0020
Leonardo Monteiro Pessoa
Skaditoys Comercio Varejista de Brinqued...
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 22:51