TJDFT - 0747777-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747777-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA CARLA LIMA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, REDE BRASILEIRA DE CORRESPONDENTES E BUSINESS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, movida por LUCIA CARLA DA LIMA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., REDE BRASILEIRA DE CORRESPONDENTES E BUSINESS LTDA e, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Todavia, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL qualifica-se como empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, possui personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, cujo capital social pertence integralmente à União.
Nesse descortino, fato é que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, como preconizado no art. 109, I, da CRFB, “in verbis”: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente, haja vista que faz parte da relação processual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das doutas Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, à qual tocar por distribuição aleatória.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância),REMETAM-SE os autos. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:45
Declarada incompetência
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07/09/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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