TJDFT - 0717242-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717242-82.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DIEGO VIEIRA BARBOSA SILVA - CPF/CNPJ: *08.***.*92-33 e MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF/CNPJ: *67.***.*80-44, ANTONIO VIEIRA BARBOSA - CPF/CNPJ: *68.***.*43-15 DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO VIEIRA BARBOSA.
Inicialmente, ante a renúncia do herdeiro Diego, conforme termo de ID 243309032, à Secretaria para dar baixa na sua autuação.
Ademais, em relação ao esboço de partilha juntado no ID 246029304, necessário que a requerente retifique o seguinte ponto: 1.
Em relação aos bens móveis e imóveis, deverá ser consignado no esboço de partilha que 100% de cada bem será partilhado, sendo certo que deverá incidir a meação sobre 50% de cada bem, e os demais 50% serão partilhados entre os herdeiros (no caso, apenas a Sra.
Maria da Conceição), tal como constou no esboço de partilha anteriormente apresentado (ID 242904753).
No entanto, em atenção ao princípio da celeridade, e considerando que será necessária nova alteração no esboço após a quitação dos débitos, determino que a inventariante apresente novo esboço somente quando intimada para tal, isto é, no momento oportuno.
Lado outro, considerando que a audiência no processo trabalhista 0000184-60.2025.5.10.000 está marcada para o dia 20/08/2025, defiro o pedido formulado pela inventariante e autorizo a utilização dos valores a serem levantados para a quitação dos débitos do espólio, devendo a inventariante prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao montante residual em sua posse, referente ao alvará de ID 243242587.
Esclareço que todo o valor residual existente após a quitação das dívidas do espólio deverá ser depositado numa conta judicial vinculada ao feito, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, à Secretaria para retificar o valor da causa para R$12.904,55 (onze mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:22
Expedição de Termo.
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18/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:25
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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16/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/05/2025 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:22
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de DIEGO VIEIRA BARBOSA SILVA - CPF: *08.***.*92-33 (REQUERENTE), MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *67.***.*80-44 (REQUERENTE)
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03/04/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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