TJDFT - 0729260-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
05/09/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0729260-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS EMBARGADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, WALDOW & DUTRA ADVOGADOS, em face do despacho de Id 74219678, que determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em suas razões (Id 74339427), o embargante alega, em suma, que se trata de agravo de instrumento apresentado em processo de execução de honorários advocatícios, razão pela qual, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC, está dispensado do recolhimento do preparo recursal, conforme ressaltado nas razões do agravo de instrumento.
Ao final, requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para sanar o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas no Id 74773519. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório.
Sustenta o embargante, em suma, que o despacho de Id 74219678, que determinou o recolhimento do preparo em dobro, foi omisso quanto ao disposto no § 3º do artigo 82 do CPC, uma vez que, tratando-se de agravo de instrumento apresentado em processo de execução de honorários advocatícios, está dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Assiste razão ao exequente embargante.
De fato, o caso em análise se enquadra no disposto no § 3º do artigo 82 do CPC, recentemente incluído pela Lei nº 15.109/25, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
In verbis: “Art. 82 (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)” Portanto, tratando-se, na origem, de processo de execução de honorários advocatícios, desnecessário o recolhimento do preparo recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC, dispensar o agravante exequente do recolhimento do preparo recursal.
Por fim, não há pedido de provimento liminar no agravo de instrumento a ser apreciado, limitando-se a parte agravante a requerer a reforma da decisão combatida, motivo pelo qual recebo o agravo em seu efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Comunique-se ao Juízo de Origem. À parte agravada para resposta no prazo legal.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
13/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
05/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 09:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
21/07/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745630-47.2025.8.07.0016
Neuza Modesto de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 17:52
Processo nº 0733007-96.2025.8.07.0000
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Maridalva de Jesus Alves
Advogado: Natalia Alves da Rocha Sobral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 14:40
Processo nº 0739298-12.2025.8.07.0001
Angela Maria Guimaraes de Souza Maia
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2025 17:31
Processo nº 0732573-10.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Ana Carolina Nascimento de Castro Mendes
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:12
Processo nº 0768405-56.2025.8.07.0016
Afonso Abreu Mendes Junior
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 19:21