TJDFT - 0734368-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734368-51.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: NILZA FERNANDES BARBOSA AGRAVADO: JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA DECISÃO NILZA FERNANDES BARBOSA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da r. decisão (id. 244670258, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial movida contra JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros do Serasajud.
Para concessão da tutela antecipada recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 300 e 1.019, inc.
I, ambos do CPC.
Não há na execução originária o perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Intime-se o agravado-executado para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/08/2025 06:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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