TJDFT - 0733658-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:54
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733658-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD AGRAVADO: ACADEMIA PREMIUM EIRELI, MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO – ECAD.
Preparo recolhido (IDs 750896654). É o breve relatório.
Decido.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, mediante a indicação das razões de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade recursal.
Nesse sentido, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, a petição apresentada não se enquadra como agravo de instrumento, tampouco tem relação com o cumprimento de sentença indicado como processo referência (autos 0735962-73.2020.8.07.0001).
Evidente, portanto, a irregularidade formal do recurso, o que impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ressalte-se ser inaplicável à hipótese o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tal dispositivo “só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto” (AgInt no AREsp 1970228/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/03/2022).
Por fim, relevante mencionar que já se esgotou o prazo para a interposição de recurso contra a última decisão proferida no cumprimento de sentença (ID 243462352, autos 0735962-73.2020.8.07.0001).
A concessão de prazo para a retificação da petição do agravo, neste momento, implica indevida dilação de prazo recursal.
Não conheço do agravo de instrumento.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação de honorários advocatícios em desfavor do agravante na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE)
-
14/08/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/08/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717311-57.2025.8.07.0020
Hilda Romualda Pereira
Consuelo Rios Del Rio Cortez
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 19:23
Processo nº 0712188-78.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Athenas
Jhones Prado da Silva de Oliveira
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 13:06
Processo nº 0737235-24.2019.8.07.0001
Eduardo Gomes da Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Thatyane Costa Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 20:56
Processo nº 0735179-08.2025.8.07.0001
Rafael Del Castilo Raiol
Token Certificacao Digital LTDA
Advogado: Danilo Gomes Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 08:39
Processo nº 0737235-24.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Gomes da Silva
Advogado: Thatyane Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 19:01