TJDFT - 0735179-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TOKEN CERTIFICACAO DIGITAL LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735179-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DEL CASTILO RAIOL REU: TOKEN CERTIFICACAO DIGITAL LTDA CERTIDÃO Intimo a parte AUTORA acerca da petição ID. 248271118, para eventual manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 13:08:30.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735179-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DEL CASTILO RAIOL REU: TOKEN CERTIFICACAO DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, reputa-se incabível a tutela da evidência pelo argumento sustentando pelo autor, visto que o réu, ao contrário do que alegado na réplica, juntou documentação para justificar o motivo pelo qual não expediu a comunicação prévia ao autor acerca de sua negativação, pois entende que sua condição dentro da relação jurídica não é de consumidor.
Portanto, a dúvida razoável existe e ela será sanada por ocasião do julgamento do mérito.
Antes de anotar o feito para julgamento, intime-se a requerida para juntar novamente o documento de ID 246423861, pois ele foi incorretamente materializado nos autos, aparentando estar corrompido ou desajustado.
Prazo: 05 dias.
Com a juntada, antes de fazer conclusão, dê-se igual prazo ao autor.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:01
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 20:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:54
Outras decisões
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14/07/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2025 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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