TJDFT - 0718482-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação que busca a concessão de pensão por morte a companheiro de servidora pública do Distrito Federal falecida em 12/02/2022.
O pedido administrativo, formulado em março de 2022, foi negado pela Administração com fundamento na ausência de comprovação da convivência marital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de determinar o imediato pagamento de pensão por morte ao agravante, companheiro da servidora falecida, à luz da legislação distrital e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do CPC exige, para o deferimento da tutela de urgência, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida, requisitos não preenchidos no caso. 4.
A condição de dependente do agravante não está demonstrada de forma inequívoca nos autos, sendo necessária dilação probatória para apuração da existência de união estável com a servidora falecida, o que afasta a probabilidade do direito. 5.
A existência de pensão concedida pelo TJDFT com base na mesma relação não vincula o Distrito Federal, diante da autonomia administrativa e das peculiaridades normativas do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos distritais. 6.
O transcurso de mais de dois anos entre o requerimento administrativo (março de 2022) e o pedido liminar reforça a ausência de urgência atual que justifique a medida excepcional. 7.
A vedação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/1997 impede a efetivação de pagamento decorrente de decisão judicial concessiva de benefício antes do trânsito em julgado da sentença, o que também obsta a liminar.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 29 e §§; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1982863, AI 0742085-51.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 25.03.2025, DJe 04.04.2025. (Ive) -
13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:12
Conhecido o recurso de EMIR FAGUNDES JACOME - CPF: *29.***.*81-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 22:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EMIR FAGUNDES JACOME em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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