TJDFT - 0715971-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715971-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA SIMONE DE JESUS GEBRIM REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, JONAS SOARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 243738910).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEILA SIMONE DE JESUS GEBRIM em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e JONAS SOARES COSTA, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio da conta bancária do terceiro requerido perante a segunda requerida, em razão do golpe sofrido pela autora, conforme narrativa constante da petição inicial. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações da autora e da documentação apresentada, há indícios de ela ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Ocorre que, dada a data da ocorrência da ação fraudulenta (30/05/2025), aliada às informações prestadas pelas instituições financeiras de que a conta bancária mantida pelo 3º requerido perante a 2ª requerida estaria sem saldo disponível, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se esvaiu, uma vez que qualquer tentativa de reaver o montante indevidamente transferido para o terceiro requerido certamente restará infrutífera, conforme demonstra a experiência deste juízo em processos análogos ao presente feito.
Isso porque, uma vez perfectibilizado o ato fraudulento, é realizada de forma imediata a transferência dos valores recebidos para contas de laranjas.
Ademais, diante da presença de instituições financeiras no polo passivo, não há risco de ineficácia de eventual provimento final de procedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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