TJDFT - 0711275-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação revisional de contrato bancário, no qual se impugnava decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é admissível agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova, à luz da relação de consumo entre as partes; (iii) discutir se é possível a inversão do ônus da prova no caso em exame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, sendo admitida a mitigação da taxatividade apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento pela via da apelação (Tema 988 do STJ – REsp 1.704.520/MT). 4.
O indeferimento da prova pericial não configura urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois sua eventual relevância pode ser arguida em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 1.015, XI, do CPC autoriza expressamente o manejo de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a distribuição dinâmica da carga probatória. 6.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento da inversão do ônus com base na ausência de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência probatória do consumidor, como exige o art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Nos moldes da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é medida excepcional e dependente da demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo automática mesmo em relações de consumo (EREsp 422.778/SP).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno provido em parte para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento quanto à decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
No mérito, agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015, XI e 370, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988); STJ, EREsp 422.778/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012; TJDFT, Acórdãos 1821709, 1903538, 1836277. (g) -
13/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:15
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*68-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2025 00:15
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*68-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 22:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/05/2025 17:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:10
Negado seguimento a Recurso
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25/03/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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