TJDFT - 0735431-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
10/09/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GERARDO FERREIRA DA SILVA FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSYCA DE SOUSA ANGELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JADSON CARVALHO LINO em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0735431-14.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: JADSON CARVALHO LINO, JESSYCA DE SOUSA ANGELO PACIENTE: GERARDO FERREIRA DA SILVA FILHO AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados JADSON CARVALHO LINO e JESSYCA DE SOUSA ANGELO em favor de GERARDO FERREIRA DA SILVA FILHO, que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O pedido liminar foi apreciado em regime de plantão judicial, pelo eminente Desembargador Ângelo Passareli, que o indeferiu, nos termos da decisão de id 75436110.
Confirmado o decisório nesta assentada, por seus próprios fundamentos, requisitem-se informações ao douto Juízo de origem.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem conclusos a esta Relatoria.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator -
26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:57
Desentranhado o documento
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26/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/08/2025 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2025 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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23/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/08/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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