TJDFT - 0778063-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0778063-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA SUELY SOUZA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre ID 246574228.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
25/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2025 10:52.
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0778063-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA SUELY SOUZA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prevenção sugerida pelo PJe analisada e não configurada.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade e portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC). À Secretaria, para checklist.
Reputo ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Não está demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte não apresentou pedido de cobertura para o exame descrito na inicial, nem tampouco a negativa de cobertura por parte da ré.
Ademais, o documento apresentado no ID 245854968 não está datado, de forma que não é possível verificar quando foi feito o pedido do exame.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:12
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 14:36
Outras decisões
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11/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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